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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 27/08/2014 00:00. Atualizada em: 27/08/2014 00:00.

Contrato de experiência anterior à alteração de súmula não garante estabilidade a gestante

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Empresa cumpriu o que o TST - à época dos fatos - entendia correto. A 4ª turma do TRT da 1ª região negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que pretendia receber indenização por ter sido dispensada durante a gravidez. De acordo com a decisão, a reclamante não foi dispensada sem justa causa, tendo ocorrido simplesmente o término de seu contrato de experiência. Para os desembargadores, como a trabalhadora teve o contrato de experiência exaurido antes de mudança na súmula 244, do TST, não tem direito à estabilidade, uma vez que a empresa cumpriu "exatamente o que o TST - à época dos fatos - entendia correto". Referida súmula do TST foi alterada em 2012 para dispor, dentre outos, que: "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." O enunciado começou a vigorar em 25/9/12 e o contrato da reclamante acabou em 15/7/12. Segundo a relatora do caso, desembargadora Angela Fiorencio Soares Da Cunha, "há uma mínimo de segurança jurídica que deve ser garantido à população". Para ela, não é razoável que uma pessoa que, antes de praticar determinado ato, se informou sobre qual a lei vigente e qual o entendimento da mais alta Corte especializada na matéria (e os obedeceu), venha a ser condenada porque posteriormente o entendimento jurisprudencial foi alterado. "As pessoas têm o direito de saber que, procedendo como os Tribunais Superiores entendem correto (a ponto de sumularem o entendimento), não serão condenadas. Trata-se, em essência, do princípio da irretroatividade das leis." As advogadas Daniela Oliveira Bahia da Luz e Ana Keila Marchiori, do escritório Dias Pamplona Advogados, atuaram no caso em favor da empresa reclamada. Processo: 0010765-43.2013.5.01.0221 Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI206512,101048-Contrato+de+experiencia+anterior+a+alteracao+de+sumula+nao+garanteAbre em nova aba

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Fonte: www.infolegis.com.br, acesso em 26 de agosto de 2014
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