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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 05/06/2015 00:00. Atualizada em: 05/06/2015 00:00.

Trabalhador não é beneficiado por lei que entrou em vigor três dias depois da demissão dele

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Início do corpo da notícia.

Um auxiliar de escritório que trabalhou na Petrobrás durante trinta anos teve o pedido de recebimento do aviso prévio proporcional de 90 dias, e seus reflexos, rejeitado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI). O funcionário foi demitido no dia 10 de outubro de 2011, três dias antes de entrar em vigor a lei nº 12..506/11, que estabeleceu o aviso prévio proporcional.

A sentença da 3ª Vara do Trabalho determinou que a empresa pagasse R$ 5.000,00 ao trabalhador, referente a diferenças de direitos trabalhistas não quitados. Contudo, negou o reconhecimento do direito a 90 dias de aviso prévio. Inconformado com essa parte da sentença, o trabalhador ingressou com recurso no TRT/PI, cobrando esse direito e seus reflexos.

A Defensoria Pública da União (DPU) , que atuou na defesa do funcionário da Petrobrás, argumentou que mesmo a lei nº 12.506/11 entrando em vigor no dia 13 de outubro de 2011, três dias depois do anúncio do aviso prévio, o trabalhador teria o direito de receber o benefício. E defendeu a tese de que o contrato de trabalho, de forma fictícia, se projeta para o final do prazo do referido aviso e não acarreta o seu fim imediato, beneficiando o empregado com as vantagens econômicas alcançadas pela categoria no mesmo período.

Mas, para o relator do processo no TRT/PI, desembargador Laercio Domiciano, não é possível a aplicação retroativa do conteúdo da norma legal, sob pena de incorrer em violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica.

Dessa forma, em seu voto, o desembargador negou o provimento do recurso, mantendo a integralidade da sentença de primeira instância. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 2ª Turma.

Processo: 0001782-.2012.5.22.0003

(Robson Costa - ASCOM/TRT/PI)

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Fonte: www.infolegis.com.br, acesso em 19 de maio de 2015
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