Ir para conteúdo Ir para menu principal Ir para busca no portal
Logotipo Escola Judicial

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 30/07/2015 00:00. Atualizada em: 30/07/2015 00:00.

Cuidadora de creche não receberá adicional de insalubridade

Visualizações: 211
Início do corpo da notícia.

Atividades como trocar fraldas e dar banho em bebês e crianças não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Esse foi o entendimento unânime da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de uma monitora de creche de Taquara (RS).

A monitora trabalhou para a Associação Beneficente Casa da Criança de Parobé por três meses em 2011. A justificativa para o pedido do adicional era por cuidar das crianças e adolescentes, limpar a creche e os sanitários, trocar fraldas e ministrar medicamentos. Em sua defesa, a associação argumentou que a tarefa de limpar crianças não é insalubre.

No entanto, diante de laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, o pedido foi deferido na 1ª instância. Em recurso, a associação defendeu que a monitora recebia os equipamentos de proteção individual necessários para o trabalho, mas que, segundo a perícia, ela não os utilizaria corretamente, não cabendo a responsabilização da empregadora..

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e excluiu o adicional. Segundo o Regional, o trabalho em creche não envolve risco acentuado, como o que decorre do contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas. "Não se pode equiparar o trabalho em galerias de esgotos com a função de troca de fraldas de crianças", assinala o acórdão.

O relator do recurso da monitora ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência do TST no sentido de que essa atividade não enseja o pagamento do adicional porque não está classificada como insalubre no Anexo 15 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. A decisão foi unânime.

(Paula Andrade/CF)

Processo: RR-1715-82.2011.5.04.0381

Fim do corpo da notícia.
Fonte: www.infolegis.com.br, acesso em 6 de julho de 2015
Tags que marcam a notícia:
institucionalbiblioteca
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias