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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 29/07/2016 00:00. Atualizada em: 29/07/2016 00:00.

Meu patrão faleceu, quais são meus direitos?

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Início do corpo da notícia.

O patrão morreu! E agora? Bem, esta situação faz parte de umas das formas de extinção do contrato de trabalho, a legislação trabalhista vigente não considera a morte do empregador como motivo a gerar, por si só, a extinção do vínculo empregatício. Nenhuma dessas questões é tratada naCLT, precisamos então à analogia, à equidade, aos princípios gerais de direito e ao direito comum, fonte subsidiária do direito do trabalho (CLT, art. parágrafo único).

Primeiro devemos observar se o empregador possui herdeiros, neste caso se for SIM não há que se fazer a rescisão, pois o empregado continuará trabalhando, só que agora para os herdeiros. Se os herdeiros não quiserem dar continuidade no negócio, faz-se a rescisão do trabalho, como se o trabalhador fosse demitido por justa causa. As datas para o pagamento são as mesmas da rescisão sem justa causa (no caso, 10 dias após a rescisão, pois não tem como cumprir aviso-prévio), e os valores a serem pagos. Incluindo o FGTS.

Então ele não poderá acumular dois prejuízos: a rescisão será paga 10 dias após o falecimento do patrão, e formalizada pelo inventariante. Que no caso será um profissional contratado para assinar os documentos bem como, realizar todos os procedimentos. O trabalhador não tem que esperar sair o inventário, por não ser culpado, não deverá ser prejudicado.

Não havendo esse sucessor, ou seja, o empregador não possuindo vinculo familiar (esposa, filhos, etc.), caberá ao espólio pagar ou receber do sobrevivente os seus direitos.

PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO:

O prazo para homologação é de 10 (dez) dias contados do falecimento do empregador.

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, constando as verbas a que ele faz jus.

O prazo de pagamento será de 10 (dez) dias, contado da data da notificação da demissão, sob pena de multa no valor do salário do empregado e, se recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil (Instrução Normativa SRT MTE nº 15, de 14 de julho de 2010).

No caso de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, a homologação será obrigatória no Sindicato da Categoria (Instrução Normativa SRT MTE nº 15, de 14 de julho de 2010).

* O trabalhador deve receber o aviso-prévio indenizado, justamente pelo fato de não ter como cumpri-lo.

Filipi Ferreira

Filipi Ferreira

Estudante de Direito

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Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 15 de julho de 2016
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