A Globalização nas relações de Trabalho
Resumo: O presente trabalho tem como finalidade a análise dos reflexos da globalização como precursor dos imbróglios jurídicos como flexibilização e desregulamentação dos direitos trabalhistas na competitividade do mercado financeiro.
Globalização possui diferentes definições, o sociólogo Octavio Ianni (1998, v.13 n. 37) leciona que tal pode ser vista como um processo histórico-social de grandes proporções, comovendo quadros sociais de indivíduos e coletividades. Recriando o mundo, criando outros processos, outras formas de sociabilidade, que se interagem e se impõem aos povos, tribos, nações e nacionalidades.
Os fins do distanciamento territorial, sendo reflexas da globalização, as empresas se tornaram uma fábrica global da qual internacionalizaram seu capital, e dispersaram suas produções, processo de produção, capital, divisão do trabalho, planejamento, mercado, tecnologia de forma geográfica. Atingindo uma nova organização de trabalho mundial que se adequa aos seus anseios de lucro do sistema capitalista, conforme Octavio Ianni (2001,57-59).
Como forma de atingir o mercado consumidor, as empresas buscam uma redução nos custos de produção para garantir um produto de preços baixos, conseguindo assim uma competividade maior no plano econômico. Sendo o principal meio de reduzir os custos é a procura pela mão de obra barata e de países que tenham uma legislação trabalhista precária.
As consequências desse novo sistema mundial, de acordo com Amauri Mascaro Nascimento (2014, p. 82) são; de redução geral de empregos, ampliação setorial, descentralização das atividades para empreendedores por meio de subcontratações e terceirização, a informalização do trabalho, requalificação profissional do trabalhador.
O grande reflexo dessa “Aldeia Global” são as tentativas de abrandar ou desregulamentar a legislação trabalhista, para que de certa forma se diminua ou suprima-se os direitos fundamentais dos empregados para que a empresa consiga ser competitiva concorrendo não só com empresas nacionais que estão na mesma situação, mas também com transacionais que conseguem ter produtos de baixo custo, já que investem em mão de obra de outros países, como a China.
A grande consequência vem sendo a configuração do dumping social, que assevera o Desembargador Antônio Fernando Guimarães do TRT 3ª região, teve origem no contexto de globalização econômica, constatando-se que as grandes indústrias transferem a maior parte de sua produção para países asiáticos, que há exploração e são alijados de qualquer direito trabalhista.
A competividade de mercado que as empresas estão inseridas faz com que seja necessária a adoção de um novo modelo jurídico frente às relações trabalhistas, a fim de proteger os direitos individuais dos empregados, mas também de toda uma coletividade que está sendo prejudicada com uma possível flexibilização e/ou desregulamentação de direitos sociais, afim de privilegiar a economia.
Posto isso, o Estado não pode ficar à margem do plano econômico, nem se negligenciar perante a lesão aos direitos sociais fundamentais, mas deve colocar limites nesse processo de desregulamentação e negociação de direitos fundamentais indisponíveis entre empregadores e empregados.
Assim como a OIT- Organização Internacional do trabalho deve se atentar as lesões aos direitos trabalhistas no mundo e perpetrar ações a fim de evitar um regresso ao sistema análogo à escravidão em nível global.
Palavras-chave: globalização; direitos trabalhistas; desregulamentação; flexibilização.
Referências:
Ianni, Octavio. As Ciências Sociais na Época da Globalização. Rev. Bras. Ci. Soc. V. 13 n. 37 São Paulo Jun. 1998
IANNI, Otavio - Teorias da Globalização- 9ª ed.- Rio De Janeiro Civilização Brasileira, 2001.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. TRT-3, Nona Turma, 01724-2008-063-03-00-2 RO Relator: Antonio Fernando Guimarães Data de Publicação: 24/06/2009·.
Paula Iennaco, Luiz Antônio. Efeitos da globalização na (des) regulamentação das relações de trabalho Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.41, n.71, p.111-119, jan./jun.2005.
Por
Natalia Caroline P. Brandão
Nayara M. Marra
Thaís A. Martins
Rafhaella Cardoso Langoni