Disponível a edição nº 214 da Revista Eletrônica do TRT4
A edição nº 214 da Revista Eletrônica encontra-se disponível no site do TRT/RS. A publicação, produzida pela Escola Judicial sob a supervisão da Comissão da Revista e de Outras Publicações, é composta de acórdãos, ementas, sentenças, artigo, notícias, indicações de leitura e atualização legislativa.
Os acórdãos selecionados apresentam excertos que tratam de:
Danos morais e materiais. Indenização devida. Responsabilidade civil da empregadora. Depressão. Nexo concausal com o trabalho. Obesidade. Reiterados comentários pejorativos relacionados ao tipo físico da trabalhadora. Humilhação e vergonha. Estresse capaz de exercer impacto na instalação de quadro depressivo, ainda que predominantemente oriundo de fatores genéticos/hereditários. Empregador que não se desincumbe da obrigação de zelar pela observância de regras básicas de convivência e civilidade, de modo a preservar a integridade física e psíquica dos trabalhadores.
Execução. Adjudicação. Inviabilidade da adjudicação individual. Bens que devem promover a satisfação de todos os credores de mesma hierarquia. Reunião das execuções. Princípio imanente da execução trabalhista. Garantia da efetividade da justiça distributiva. Projeto coletivo e não individual.
Relação de emprego. Inexistência. Representação comercial. Subordinação – sujeição do trabalhador às ordens do empregador que orienta, controla e determina como o serviço deve ser prestado – que distingue, fundamentalmente, o contrato de emprego do de representação. Ausência de provas da existência, na relaçãohavida entre as partes, dos elementos configuradores do vínculo de emprego. Decisão por maioria.
Sentença arbitral. Nulidade. Arguição de coisa julgada que se rejeita. Instituto da arbitragem que se destina aos direitos patrimoniais disponíveis e em sede de negociação coletiva. Hipótese ausente no caso concreto. Art. 114, §§ 1º e 2º, da CF. Art. 1º, caput, da Lei n. 9.307/96. Jurisprudência do TRT4 e do TST. Recurso desprovido.
Na seção de sentenças são publicadas duas decisões, sobre os seguintes temas:
Acidente do trabalho. Vigilante. Culpa exclusiva da vítima. Disparo de arma de fogo que atingiu a perna direita. Empresa de segurança privada regularmente constituída. Reclamante que, devidamente habilitado para a função, tem a obrigação de saber manusear a arma de forma segura. Cano do revólver que jamais deveria estar apontado para o próprio corpo. Arma engatilhada mesmo antes de sacada. Profissionais que lidam com armas de fogo que têm o dever de saber que não se deve colocar o dedo em gatilho sem a real intenção de disparar. Negligência e imprudência que não decorrem de jornada excessiva, alegação, ainda, inovatória.
1 Relação de emprego. Configuração. Pet shop. Revelia e confissão. Prestação de serviços incontroversa, além de publicação no facebook da reclamada sobre a contratação da reclamante, “nova profissional” com experiência e qualificação. 2 Rescisão indireta. Reconhecimento. Alegação de maus-tratos a animais, que se reputa incontroversa, corroborada por conversa, via whatsapp, em que manifestada ao proprietário da ré insurgência em relação à situação de descaso sofrida por cachorros no estabelecimento. Presunção de veracidade, ainda, da venda de produtos de uso controlado e de comercialização proibida, fato corroborado por Boletim de Ocorrência em que outra ex-empregada informa à polícia sobre a venda de anabolizantes para academias.
A edição também apresenta o artigo “IRDR, IAC E STARE DECISIS HORIZONTAL: sugestões regimentais para evitar a criação de jurisprudência conflitante”, de Cesar Zucatti Pritsch (Juiz do Trabalho na 4ª Região/RS e Juris Doctor pela Florida International University – FIU, EUA. Professor da Escola Judicial do TRT4 e de outros Tribunais Regionais. Palestrante, coautor de livros e autor de diversos artigos publicados em revistas jurídicas nacionais e no exterior). O texto é baseado em capítulo do livro “MANUAL DE PRÁTICA DOS PRECEDENTES NO PROCESSO CIVIL E DO TRABALHO”, do mesmo autor, lançado através da Editora LTr em março de 2018, aliado a algumas sugestões práticas para a implementação de regras regimentais que naturalmente levem os Tribunais à uniformização endógena de sua jurisprudência. Adverte o articulista: “Considerando que, em boa hermenêutica, não se podem extirpar palavras do texto ou presumir que sejam supérfluas ou desnecessárias, a obrigatoriedade de uma jurisprudência sistêmica, íntegra e coerente, do art. 926 do CPC, impede que os órgãos fracionários de jurisdição coordenada incorram em jurisprudência conflitante sem suscitar o instrumento adequado para a sua imediata uniformização.”
Conforme noticiado no site do TribunalAbre em nova aba, a Revista Eletrônica, doravante, passará a ter periodicidade trimestral, em virtude do futuro lançamento, pela Escola Judicial, de outro periódico, a Revista da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A nova publicação será semestral e terá caráter científico, objetivando a difusão de conhecimentos e reflexões na área humana relacionados ao mundo do trabalho. A revista terá como foco principal a publicação de artigos científicos, mas também poderá veicular resenhas, entrevistas e outros tipos de conteúdo. Suas diretrizes serão ditadas por seu Conselho Editorial, sob a coordenação do editor, juiz Leandro Krebs Gonçalves, e do vice-editor, desembargador aposentado José Felipe Ledur. A Revista do TRT4 (impressa) permanecerá com sua periodicidade anual.
Para ler o periódico, acesse o site do TRT (http://www.trt4.jus.br/) e clique na aba Escola Judicial/Revista Eletrônica.