Trabalhador de carro-forte ganha direito a adicional de insalubridade
A primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Estados do Pará e Amapá), em julgamento de um recurso da empresa NORSERGEL SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES S/A, decidiu negar provimento ao apelo daquele ente patronal e manteve a decisão de 1º grau, que tinha condenado a empresa de transporte de valores a pagar a um ex-funcionário adicional devido à insalubridade em que este esteve submetido durante a prestação de serviços sem a proteção devida.
De início, o trabalhador, em sua ação, argumentou que fora admitido pela empresa NORSERGEL SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES S/A para trabalhar em um carro-forte, transportando valores na cidade de Macapá, no Estado do Amapá. Ele disse que seu trabalho trazia prejuízo a saúde, visto que estava submetido a condições insalubres, na medida que ficava exposto a ruídos intensos dentro do carro-forte.
Além disso, ele alegou que era obrigado a ficar dentro do veículo fechado, com sistema de ventilação danificado e, devido ao clima quente, o veículo transformava-se em uma “verdadeira sauna”, ocasionando, desta forma, mal estar a ele.
Pelos motivos colocados acima, o ex-empregado pediu na Justiça do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), entre outros direitos, o pagamento de adicional de insalubridade mais reflexos sobre as demais verbas rescisórias.
O magistrado da 3ª Vara trabalhista da cidade do Amapá convenceu-se das alegações do autor e determinou que a empregadora, NORSERGEL SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES S/A, fizesse o pagamento do adicional pleiteado pelo autor da ação.
Insatisfeita, a empresa recorreu da decisão a Primeira Turma do TRT8 (Pará/Amapá), pedindo a exclusão da condenação. Ela apresentou, como matéria de defesa, o perfil profissiográfico previdenciário, o qual apontava que o ruído dentro do carro forte era de 85,20 a 98,70 decibéis e que o equipamento de proteção individual (EPI) era suficiente para neutralizar o ruído.
O relator do caso na Primeira Turma, desembargador FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA, ao verificar o relato da testemunha apresentada pelo trabalhador, segundo o qual o carro-forte não tinha ar condicionado, fazia muito barulho e que o protetor auricular era fornecido 1 vez por ano, considerou verdadeiros os fatos alegados na inicial, além de levar em conta o depoimento do preposto da empresa, o qual afirmou que o ar condicionado só foi colocado no veículo em 2008, ou seja, na época da demissão do ex-funcionário.
Logo, concluiu o magistrado, o reclamante trabalhou sem ar condicionado durante todo o contrato em veículo fechado, em uma Cidade de altíssimo grau de temperatura, durante o ano todo, como é a Cidade de Macapá (AP).
Diante disso, o desembargador FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA rejeitou o pedido da empresa e manteve a decisão de 1º grau. Seu entendimento foi acompanhado por unanimidade pela Primeira Turma.
Processo (RO/0155700-71.2009.5.08.0206)
Fonte: www.infolegis.com.br, 20/10/10