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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 18/02/2011 00:00. Atualizada em: 18/02/2011 00:00.

Incabível anulação de arrematação após o término da execução, diz 2ª Turma

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Início do corpo da notícia.

A Segunda Turma do TRT de Goiás extinguiu processo em que terceiro pleiteava a nulidade da arrematação de imóvel, alegando ser o proprietário do bem. O relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, informou, em seu voto, que houve a preclusão temporal para o ajuizamento da ação anulatória, pois o autor teve ciência da compra judicial do imóvel meses antes do término da execução e, mesmo assim, só ajuizou a ação após o pagamento dos créditos do reclamante.

O relator recorreu aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica para justificar a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Para o magistrado, a ação anulatória não pode servir de sucedâneo de recurso ou de embargos não oferecidos no prazo, quando o interessado teve ciência oportuna dos atos de constrição e daqueles que visavam a alienação, assim como do julgamento da matéria que lhe foi desfavorável, o que aconteceu de fato, “tampouco de instrumento processual destinado a salvaguardar os interesses daqueles que permanecem inertes ante o desenrolar dos atos processuais, mormente quando estes repercutem efeitos na esfera patrimonial de terceiro, que, no caso, é o arrematante”, ressaltou. Nesse sentido, afirmou que o arrematante, terceiro de boa-fé, não poderia assumir os riscos da execução pois alheio à relação de direito material estabelecida entre as partes da ação principal. (Processo nº 0001874-93.2010.5.18.0082)

Fim do corpo da notícia.
Fonte: www.infolegis.com.br, 17/02/2011
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