TST - Embargos opostos na data da publicação da decisão no RO são tempestivos
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que havia declarado a intempestividade de recurso de embargos declaratórios opostos no mesmo dia da publicação da decisão que se pretendia reformar. O processo, que trata de litígio entre um advogado e o Hotel Glória (Companhia Industrial de Grandes Hotéis) retornará ao TRT1 para prosseguimento do exame.
O advogado foi contratado pela Administradora em março de 1984 para assessorá-la como seu advogado interno. A relação jurídica teria durado até setembro de 1998. O autor da ação relatou que, em 1990, recebeu uma promoção salarial. O novo contrato foi firmado por intermédio da Harvard Indústria e Comércio S.A. e da Perfumaria Mascotte Ltda., empresas que, segundo documentos constantes dos autos, pertenciam ao mesmo grupo econômico por terem como sócio majoritário o empresário Eduardo Tapajós, proprietário do Hotel Glória. O empresário morreu em 1998 na queda de um helicóptero na Baía de Angra dos Reis.
Na ação, o advogado pedia a declaração de caracterização de grupo econômico formado entre a administradora do Hotel Glória e as empresas Harvard e Mascote, bem como verbas trabalhistas resultantes da relação de emprego, por entender ter havido um só contrato de trabalho. A 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu a unicidade do contrato de trabalho e condenou a companhia à anotação, na carteira de trabalho do advogado, do período de 01/03/1993 a 04/09/1998, bem como aos pagamentos das verbas trabalhistas devidas.
O Hotel Glória recorreu da sentença e obteve êxito. O processo foi extinto com julgamento de mérito pelo fundamento de que a ação foi ajuizada quase quatro anos depois do término do contrato, ultrapassando o limite da prescrição bienal (dois anos).
Em decisão publicada no dia 23 de março de 2010 no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Quarta Turma do Regional manteve o entendimento quanto à declaração da prescrição e considerou prejudicado o exame do recurso ordinário do advogado, que recorreu dessa decisão por meio de embargos declaratórios. A Quarta Turma regional negou o recurso por considerá-los prepósteros (opostos fora do prazo recursal). Para o Regional, o recurso foi interposto no mesmo dia da publicação no órgão oficial de imprensa, ou seja, antes do início do prazo processual, que, para ele, começaria no dia imediatamente posterior à publicação, 24 de março de 2010.
O advogado recorreu ao TST sustentando que os embargos eram tempestivos, ou seja, interpostos dentro do prazo legal. Afirmou que somente o recurso que é oposto antes da publicação é extemporâneo, e indicou, entre outras violações, a do artigo 774 da CLT.
A Terceira Turma, seguindo por unanimidade voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, deu razão ao advogado. Para a Turma, o Regional, ao não conhecer o embargo declaratório, violou o artigo 774, caput da CLT, pois o recurso foi interposto dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 897, A, também da CLT, uma vez que o advogado, parte interessada, já fora intimado da decisão por meio da publicação no Diário Oficial do Rio de Janeiro, embora a contagem legal do prazo ainda não tivesse sido iniciada. (Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-113900-81.2004.5.01.0061
Fonte: www.infolegis.com.br, 09/06/11