TJ/SP reconhece capacidade postulatória de Defensores Públicos sem inscrição na OAB
Em decisão proferida no último dia 3/5, o TJ/SP firmou precedente que reconhece a capacidade postulatória de Defensores Públicos, independente de inscrição pessoal nos quadros da OAB. A decisão unânime é da 2º câmara de Direito Privado no julgamento de um recurso de apelação em uma ação de usucapião, no qual um advogado da comarca de Araçatuba/SP pedia ao Tribunal que declarasse nula a atuação no caso de um defensor desvinculado da OAB.
O voto do desembargador relator Fabio Tabosa aponta que, após alteração promovida pela LC 132/09 (clique aqui), a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC 80/94 - clique aqui) prevê que "a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público".
"Sendo assim, a inscrição dos Defensores Públicos na OAB não é mais condição para sua atuação em juízo, ficando superadas com isso as previsões dos arts. 3º, § 1º, e 4º, caput, do EOAB (lei 8.906/94), o que aliás é perfeitamente compatível com a distinção entre as atividades e com as atribuições naturais do cargo de Defensor Público, cuja investidura pressupõe de resto a qualificação de bacharel em Direito e verificação da aptidão pessoal em concurso público específico", diz a decisão.
Para Tabosa, vale recordar, em adendo, "que o arts. 133 e 134 da Constituição da República prevêem em paralelo a Advocacia e a Defensoria Pública como instituições essenciais à Justiça, não atrelando o exercício da segunda à habilitação para o exercício da primeira".
Participaram do julgamento também os desembargadores Boris Kauffmann e José Carlos Ferreira Alves.Processo : Apelação 0016223-20.2009.8.26.0032
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