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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 04/11/2011 00:00. Atualizada em: 04/11/2011 00:00.

Celeridade e Facilidade - Caixa tem exclusividade em receber custas processuais

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O Conselho Nacional de Justiça decidiu que a Caixa Econômica Federal é a única instituição financeira que pode receber pagamentos de custas judiciais. A regra está estipulada nas resoluções 278/2007 e 411/2010, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e foram questionadas em Procedimento de Controle Administrativo no CNJ.

De acordo com o autor do PCA, um advogado, o recolhimento das custas deveriam poder ocorrer em qualquer banco. Ele defendia que as regras do TRF-3 "exorbitam a competência do Tribunal, porque o que determinam interfere diretamente na forma de extinção da obrigação tributária, que só poderia ser objeto de Lei Federal".

O CNJ, porém, entendeu que não há ilegalidade nas resoluções, pois a exclusividade de um único banco traz vantagens administrativos para os tribunais. Esses benefícios vão "desde a celeridade e facilidade de recolhimento até o menor custo no desenvolvimento de sistemas e instalação de postos na sede dos foros federais".

Além disso, acatou a alegação do TRF-3, que, ao editar as resoluções, seguiu o que diz a lei federal. De acordo com o decisão do CNJ, a Lei 9.289/1996 estabelece que o pagamento de custas processuais deve ser feito à Caixa. Caso não haja agência da CEF na cidade, ou região, do processo, o depósito deve ser feito em outro banco oficial, como o Banco do Brasil.

Em outro caso, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Amcor Pet Packaging do Brasil, em processo movido por um de seus empregados, e entendeu que o depósito recursal na Justiça do Trabalho pode ser feito em qualquer banco. A Amcor foi ao TST contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou seu recurso deserto (não pagamento do depósito recursal), com o argumento de que as custas do processo foram recolhidas em instituição bancária não autorizada. Para o TRT, apenas a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil estão autorizados a recolher as custas processuais.

No TST, a empresa sustentou que o depósito recursal pode ser feito em qualquer instituição financeira. O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, acolheu o argumento. Segundo ele, o artigo 789 da CLT não exige que as custas sejam recolhidas exclusivamente na CEF ou no Banco do Brasil e, além disso, o TST já firmou jurisprudência nesse sentido.

O ministro informou, ainda, que a utilização da Lei 9.289/1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal, constitui má-aplicação se utilizada na Justiça do Trabalho. Motivo: é de aplicação exclusiva na Justiça Federal Comum. A conclusão do ministro Emmanoel Pereira foi a de que o entendimento de segunda instância ofendeu os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com informações do Portal CNJ de Notícias.

Processo: PCA 0001875-49.2011.2.00.0000

Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-nov-02/cnj-decide-caixa-exclusividade-receber-custas-processuaisAbre em nova aba

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Fonte: www.infolegis.com.br, 03/11/2011
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