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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 09/11/2011 00:00. Atualizada em: 09/11/2011 00:00.

Ilegitimidade: perito não consegue honorários pagos pelas partes na ação

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Com o entendimento de que perito judicial não tem legitimidade para recorrer visando ao pagamento de honorários periciais, uma vez que não é considerado terceiro prejudicado na ação, e sim auxiliar da justiça, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um perito judicial contábil que pretendia receber os honorários pelo serviço prestado a empregados do município de Ponta Grossa, em ação que pediam adicional de insalubridade.

O perito chegou ao TST inconformado com o fato de o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ter isentado o município e os empregados do pagamento dos honorários periciais que considerava de direito. Ele queria o restabelecimento da sentença do primeiro grau, que havia responsabilizado os empregados e o município pelo pagamento das referidas verbas.

Seu recurso foi examinado na Primeira Turma pelo ministro Walmir Oliveira da Costa. Segundo o relator, o perito judicial é auxiliar da justiça, e não terceiro prejudicado. Por isso, não tem legitimidade para recorrer, motivo pelo qual seu recurso não tem condições de ser conhecido. É o que estabelecem os artigos 139 e 499 do Código de Processo Civil.

Assim, ficou mantida a decisão regional que determinou que a retribuição pelo pagamento dos serviços prestados pelo perito seja feita de acordo com a Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que atribui à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. A decisão foi por unanimidade. O perito entrou com embargos de declaração contra a decisão, mas os embargos foram negados.

(Mário Correia/CF) - Processo: ED-RR-24300-15.2000.5.09.0660

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907 - imprensa@tst.jus.br

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Fonte: www.infolegis.com.br, 08/11/2011
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