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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 21/09/2012 00:00. Atualizada em: 21/09/2012 00:00.

Justiça do Trabalho não é competente para julgar Habeas Corpus coletivo para tráfego em rodovias nacionais

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TRT da 10ª Região (DF) – 14/09/2012 - Justiça do Trabalho não é competente para julgar Habeas Corpus coletivo para tráfego em rodovias nacionais

O Juiz do Trabalho Substituto da 20ª. Vara do Trabalho do Foro de Brasília-DF, Marcos Alberto dos Reis, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar habeas corpus coletivo em favor de todos os motoristas profissionais e usuários das rodovias brasileiras contra ato que violasse de forma injusta o direito fundamental de locomoção. O habeas corpus havia sido interposto pelo Ministério Público do Trabalho e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTT.

No pedido de habeas corpus, com caráter preventivo, os impetrantes informaram a falta de entendimento entre o Movimento União Brasil Caminhoneiro –MUBC de um lado, e o MPT, o Ministério dos Transportes, as Confederações Laborais e de Autônomos no que diz respeito ao início da implementação e fiscalização da Lei 12.619/2012, que dentre outras questões, limitou a jornada de trabalho dos motoristas. Alertaram, assim, para um iminente bloqueio das rodovias, como o ocorrido entre os dias 25 e 31 de julho deste ano, por conta do impasse e argumentaram que o bloqueio das rodovias atenta contra a liberdade de trabalho e interrompem o acesso a serviços de utilidade pública.

O juiz Marcos Alberto dos Reis negou o pedido de habeas corpus, extinguindo o processo, sem resolução do mérito. Fundamentou que apesar de a Emenda Constitucional n.45 ter alargado o âmbito de atuação da Justiça do Trabalho, bastando o pedido e a causa de pedir dimanarem de uma relação de trabalho, o pedido do salvo conduto aos usuários das rodovias, motoristas profissionais ou não, visando resguardar o direito de locomoção e assegurar livre exercício da profissão, não decorre de relação trabalhista. “Temos de um lado os usuários das rodovias, e de outro um setor da sociedade que, inconformada com a inovação legislativa na área de transporte terrestre, querem se valer da obstrução das estradas como instrumento de pressão contra o governo para alcançar os objetivos do movimento social”. Com base na fundamentação do pedido, o juiz alegou ainda que a relação não se qualifica como trabalhista, mas encerra contornos de matéria penal - o que extrapola a competência da Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência do STF.

Processo 1656 11 2012 5 10 0020

Fonte: www.infolegis.com.br, 18/09/2012

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