Imunidade tributária para livros eletrônicos
O presente artigo analisa a possibilidade de estender a interpretação da imunidade de imprensa, disposta no artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, para os livros eletrônicos. Entende-se que tal interpretação é cabível, pois, a mens legis tem como intuito a difusão cultural. O livro seria então o meio material pelo qual busca-se atingir esta finalidade, qual seja: a proteção aos direitos sociais da educação, informação, cultura e do livre pensamento.
Palavras-chave em Português: Imunidade Tributária. Imunidade de imprensa. Tributação de livros e artigos eletrônicos.
INTRODUÇÃO
O avanço tecnológico trouxe inovação para as diversas fontes do saber, dentre elas, a inserção de instrumentos/equipamentos eletrônicos para a difusão social e cultural – com destaque aos livros eletrônicos.
Os livros eletrônicos já superaram em muito os tradicionais livros impressos, vez que em um mesmo aparelho eletrônico é possível fazer a leitura de diversos livros que comportariam várias bibliotecas. Todavia, se o intuito de ambos é a transmissão de informação, de cultura, do livre pensamento ou até mesmo do simples prazer da leitura, haveria diferença entre eles?
O questionamento das diferenças e similitudes dos tradicionais livros impressos e dos modernos e-books (ou livros eletrônicos) no âmbito jurídico leva a convergência de decisões dos mais doutos magistrados, bem como, na incansável discussão doutrinária acerca do tema.
Tratar da extensão – ou não – da então chamada imunidade de imprensa (artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal) para a sua efetiva aplicação aos livros eletrônicos, não é apenas discutir se há semelhanças entre os dois ou se um será substituído pelo outro em razão da tecnologia, e sim, é enfrentar um tema que hoje é tido como repercussão geral.
O presente estudo busca fazer a análise da imunidade tributária estabelecida pelaConstituição Federal Brasileira em seu artigo 150, inciso VI, alínea d – no qual confere a exoneração de encargos tributários para livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão – afim de conceder sua extensão (e, por ventura, equiparação) aos livros (e artigos) eletrônicos. Isto, pois, entende-se que mens legistinha como escopo a difusão cultural de um modo geral e não a simples designação da imunidade tributária ao meio utilizado para propagar a educação, informação, cultura e/ou pensamento.
Portanto, serão levados em consideração os princípios constitucionais que incidem no âmbito tributário, a proteção de direitos e liberdades tanto individuais como coletivos e, finalmente, a supremacia do Texto Constitucional.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
A imunidade tributária é, inicialmente, trazida à baila através do conceito dado por CARRAZA:
“A imunidade tributária é um fenômeno de natureza constitucional. As normas constitucionais que, direta ou indiretamente, tratam do assunto fixam, por assim dizer, a incompetência das entidades tributantes para onerar, com exações, certas pessoas, seja em função de sua natureza jurídica, seja porque coligadas a determinados fatos, bens ou situações. Encerram limitações, postas na própriaConstituição Federal, à ação estatal de criar tributos”. (CARRAZA, 2011, p. 772).
Faz-se necessária, também, a menção da definição dada por ICHIHARA:
“Imunidades tributárias são normas da Constituição Federal, expressas e determinadas negativamente, descrevendo os contornos às normas atributivas e dentro do campo das competências tributárias, estabelecendo e criando uma área de incompetência, dirigidas às pessoas jurídicas de direito público destinatárias, com eficácia plena e aplicabilidade imediata, outorgando implicitamente direitos subjetivos aos destinatários beneficiados, não se confundindo com as normas fundamentais, vedações ou proibições expressas, com as limitações que decorrem dos princípios constitucionais, nem com a não-incidência”. (ICHIHARA, Yoshiaki, 2000, p. 183).
Desta forma, compreende-se que a imunidade tributária é norma constitucional, não podendo ser contrariada por norma infraconstitucional, em razão de ser dotada de supremacia constitucional. E, portanto, a sua análise também será feita pelo Texto Constitucional.
Além disto, trata-se de norma negativa, vez que impõe limites na criação de tributos, ou seja, são hipóteses negativas de atribuição de competência. (Vide CARRAZA, 2001, p. 772). Assim, os entes públicos não podem explorar o setor social abrangido pela imunidade, vez que este está fora do âmbito da tributação.
A não observância ou desobediência do regramento da imunidade gera a inconstitucionalidade das manifestações interpretativas e dos atos administrativos que as desafiam. Destarte para o caráter permanente da imunidade, uma vez que esta seja consagrada.
IMUNIDADE DO LIVRO, JORNAL E PERIÓDICO
A Constituição Federal brasileira de 1988 dispõe da chamada imunidade de imprensa, disposta em seu art. 150, inciso VI, alínea d, in verbis:
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
O evolução histórica desta imunidade é trazida, de forma sintética, por Regina Helena Costa:
“A imunidade em exame foi prevista inicialmente na Constituição de 1946 (art. 31, V, ‘c’), restrita apenas ao papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros – dicção que não foi alterada com o advento da Emenda Constitucional 18, de 1965. A Carta de 1967, além de manter a imunidade do papel destinado à sua impressão, estendeu a exoneração tributária aos livros, jornais e periódicos (art. 20, II, ‘d’). A Constituição de 1969 reproduziu a mesma excludente (art. 19, III, ‘d’)”. (COSTA, Regina Helena, 2001, p. 186).
Percebe-se, assim, que a Lei Magna tratou de proporcionar, por meio da imunidade de imprensa, meios materiais de proteção de outros direitos e liberdades inerentes ao próprio Texto Constitucional, a saber:
- (a) a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV);
- (b) a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX);
- (c) o acesso à informação (art. 5º, XIV);
- (d) o direito exclusivo aos autores de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar (art. 5º, XXVII);
- (e) o direito à educação (art. 205);
- (f) a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II); e,
- (g) o direito à cultura e acesso às fontes de cultura nacional (art. 215).
Destaque-se, ainda, o teor do artigo2200, caput da Magna Carta, segundo o qual “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
Resta claro, portanto, que a mens legis tem como escopo garantir a difusão da cultura e da educação e, também, assegurar a liberdade de expressão e a manifestação do pensamento.
Tal como afirma Hugo de Brito Machado “a imunidade do livro, jornal ou periódico, e do papel destinado a sua impressão há de ser entendida em seu sentido finalístico” (MACHADO, 2011, p. 292), ou seja, mais abrangente, afim de garantir a difusão de ideias.
Este também é o posicionamento de CARRAZA, que complementa a definição de livro ao dizer:
“Deveras, livro, na acepção do art. 150, VI, ‘d’, da CF, é o veículo de transmissão do pensamento, pouco importando o processo tecnológico que a realiza (impressão gráfica em papel, impressão magnética em disquete de computador, gravação em fita de vídeo etc.)”. (CARRAZA, 2011, p. 865).
Ainda segundo o autor:
“Com isso, já percebemos que não só o livro, o jornal e o periódico convencionais são imunes aos impostos, como, também, os objetos que lhes fazem as vezes...”. (CARRAZA, 2011, p. 866).
Apesar de este não ser o entendimento majoritário, fazer uso da interpretação teleológica seria o único meio capaz de firmar o processo civilizatório democrático, dando à sociedade pleno direito e garantia de suas liberdades, em especial aquelas inerentes à manifestação do pensamento, cultura e educação.
Deve-se levar em consideração, também, que a concessão da imunidade gera um barateamento no valor final do produto, lançando, assim, incentivo à educação e cultura. Sendo, portanto, crucial estender a imunidade dos livros aos produtos que lhes fazem as vezes, pois não só os livros são capazes de transmitir educação e cultura, muito pelo contrário. Em contrapartida, vale dizer que os livros não destinados à essa finalidade – educação e cultura – apesar de conterem informação, não se enquadram no rol exemplificativo do Texto Constitucional e, portanto, não gozam de imunidade.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS LIVROS ELETRÔNICOS E A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Como dito anteriormente, a imunidade tributária para livros eletrônicos é tema de repercussão geral. O ministro do STF, Dias Toffoli explica a controvérsia que surge em razão da interpretação da alínea d, do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal, tratando, assim, das duas principais correntes – a restritiva e a extensiva:
“(...) A corrente restritiva possui um forte viés literal e concebe que a imunidade alcança somente aquilo que puder ser compreendido dentro da expressão ‘papel destinado a sua impressão’. Aqueles que defendem tal posicionamento aduzem que, ao tempo da elaboração da Constituição Federal, já existiam diversos outros meios de difusão de cultura e que o constituinte originário teria optado por contemplar o papel. Estender a benesse da norma imunizante importaria em desvirtuar essa vontade expressa do constituinte originário”.
“(...) Em contraposição à corrente restritiva, os partidários da corrente extensiva sustentam que, segundo uma interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, a imunidade serviria para se conferir efetividade aos princípios da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação, o que, em última análise, revelaria a intenção do legislador constituinte em difundir o livre acesso à cultura e à informação”. (STF, Imunidade tributária de livro eletrônico é tema de repercussão geral. Supremo Tribunal Federal, 13 nov.2012. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=223771Abre em nova aba>., acesso em 12.12.2013).
Acerca do tema, merecem destaque as palavras de André de Castro Carvalho:
“Ora, o insculpido no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, sob a observância dos elementos históricos envolvidos, expressa a filosofia da época da promulgação da Carta Magna. As normas jurídicas significam uma teorização diretiva da conduta social, visto que ‘são elaboradas em momentos circunstanciais e segundo necessidades sociais a que visa dar soluções histórico-jurídicas’. Sendo assim, o intérprete deve considerar, quando da análise do texto, seus ‘elementos circunstanciais que deram origem à elaboração do texto no contexto do sistema’”. (CARVALHO, A. 2009, p. 115).
É arrazoado pensar que há época da elaboração do texto constitucional o legislador, apesar de ter contato com a tecnologia digital esta não era tão difundida e, por isso, a ausência de determinadas características não eram propositais, apenas fugiam a realidade do legislador e não podiam ser previstas ao longo de tantos anos. Portanto, passa a ser dever do intérprete adaptar estas novas realidades ao texto da lei e, também, compreender o momento e o contexto histórico-social em que ela fora criada.
Segundo Hugo de Brito Machado:
“A melhor interpretação das normas da Constituição é aquela capaz de lhes garantir a máxima efetividade. Toda imunidade tem por fim a realização de um princípio que o constituinte considerou importante para a Nação. A imunidade dos livros, jornais e periódicos tem por fim assegurar a liberdade de expressão do pensamento e a disseminação da cultura. Como é inegável que os meios magnéticos, produtos da moderna tecnologia, são hoje de fundamental importância para a realização desse mesmo objetivo, a resposta afirmativa se impõe. O entendimento contrário, por mais respeitáveis que sejam, e são, os seus defensores, leva a norma imunizante a uma forma de esclerose precoce, inteiramente incompatível com a doutrina do moderno constitucionalismo, especialmente no que concerne à interpretação especificamente constitucional.” (MACHADO, 2011, p. 293)
Desnecessário falar que Hugo de Brito Machado é adepto da interpretação extensiva, vez que amplia o alcance da imunidade constitucional para as novas tecnologias em prol da defesa dos direitos e liberdades sociais.
Dentre outros doutrinadores que adotam a corrente extensiva, temos o ensinamento de CARRAZA que propõe que sejam equiparados aos livros, para fins de imunidades, os veículos de ideias, tais como os livros eletrônicos ou, ainda, os discos, disquetes de computador, CD-Roms, slides, videocassetes, filmes etc., quando forem didáticos ou científicos. Nas palavras do autor:
“Segundo estamos convencidos, a palavra livros está empregada no Texto Constitucional não no sentido restrito de conjunto de folhas de papel impressas, encadernadas e com capa, mas sim, no de veículos do pensamento. Isto é, demeios de difusão da cultura. Já não estamos na Idade Média, quando a cultura só podia ser difundida por intermédio de livros. Nem nos albores do Renascimento, na chamada era de Gutemberg, quando os livros eram impressos, tendo por base material o papel. Hoje temos os sucedâneos dos livros, que, mais dia menos dia, acabarão por substitui-los totalmente. Tal é o caso dos CD-Roms e dos demais artigos da espécie, que contêm, em seu interior, os textos dos livros em sua forma tradicional.” (CARRAZA, 2011, p. 863, grifos do autor)
Ainda segundo o mesmo autor:
“Portanto, neste contexto, a palavra livros há de ser entendida em sentido lato. São considerados livros não apenas os tradicionais feitos de papel, mas, também, os seus sucedâneos. Considerem-se ‘sucedâneos dos livros’, para fim de imunidade, todos os objetos da espécie, que contém os textos dos livros, em sua forma corriqueira”. (CARRAZA, 2011 p. 864, grifo do autor)
O posicionamento de CARRAZA sempre foi a frente do seu tempo. Desde meados da implementação da moderna tecnologia digital ele defendia que a imunidade à estes meios deviam ser conferidas, fossem nos disquetes, CD-Roms, livros eletrônicos etc. Isto, pois, o autor entendia que o meios digitais iriam e irão superar a tecnologia de Gutemberg a ponto de torná-la obsoleta. Todavia, o entendimento jurisprudencial nunca adotou uma posição tão ampla, pois não via com esses olhos o avanço da era digital.
Hoje, em razão do avanço tecnológico, conferimos que o número de julgados vem se equilibrando, de forma que hora encontra-se que os livros digitais são compreendidos pela imunidade e, hora encontra-se o contrário. José Miguel Garcia Medina é quem traz os mais recentes comentários e julgados acerca do tema, sendo perceptível a mudança no panorama da aceitação da extensão da imunidade para os livros digitais:
“Encontram-se compreendidos pela imunidade prevista no art. 150, VI, d, também os livros digitais (e-books, que, afinal, são livros). Decidiu-se que “a imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva” (STF, RE 202149, rel. P/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 1ª T., j. 26.04.2011). A jurisprudência com acerto, tem estendido a imunidade também aos leitores de livros digitais (e-readers): ‘o Supremo Tribunal Federal, em que pese ter entendimento restritivo quanto à concessão da imunidade tributária no tocante alivros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, vem autorizando a extensão deste benefício tributário aos materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em consequência, para esse efeito, os filmes e papéis fotográficos (RE 495385-AgRg, rel. Min. Eros Grau, 2ª T., j. 29.09.2009). Portanto, considerando que o equipamento em questão, de leitor de livros digitais, denominado Kindle, tem a função específica de, com vênia da redundância, permitir a leitura dos livros digitais, este equipamento equipara-se a materiais assimilaresao papel, para fim da concessão da imunidade tributária (CF/1988Abre em nova aba, 150, VI, d), a teor da jurisprudência do STF’ (TRF-4ª Reg., Ap-Reex 5014246-64.2010.404.7000/PR, 2ª T., rel. Des. Luciane Amaral Côrea Münch, j. 05.07.2011)”. (MEDINA, 2013 p. 622).
Ricardo Lobo Torres, apesar de adepto à corrente restritiva, ressalta que “em tema de compreensão das imunidades e dos direitos fundamentais predomina o princípio do in dubio pro libertate. Se o intérprete tem dúvida a respeito do significado do texto, deve decidir em favor da solução que melhor garanta a liberdade” (Ob., cit., CARVALHO, A., 2009, p. 57).
CONCLUSÃO
Hodiernamente, vivemos num período em que as transformações tomam forma em curto espaço de tempo. O avanço tecnológico cresce de modo desenfreado e a substituição de tecnologias obsoletas através da implementação de novas tecnologias se dá em pouco menos de dez anos e, em alguns casos – equipamentos/sistemas –, em poucos meses.
O próprio Judiciário serve de exemplo dessa implementação de novas tecnologias, vez que seu sistema passou por um processo de informatização, no qual substituiu as petições impressas pelo moderno peticionamento eletrônico e, a assinatura pela convalidação por meio do certificado digital. Em pouco tempo não haverá que se falar em papel impresso no Sistema Judiciário Brasileiro. Esta é a perspectiva descrita nosite (ou portal) do Supremo Tribunal Federal ao trazer informações acerca do “Peticionamento Eletrônico”:
“PROGRAMA PROCESSO ELETRÔNICO - O Supremo em Sintonia com o Futuro. (...) O processo eletrônico é um programa institucional do Supremo Tribunal Federal que define estratégias e ações coordenadas para a consolidação do processo judicial eletrônico na Corte. (...) O escopo do programa vai além da digitalização dos processos. Em linguagem didática, a proposta é tornar eletrônicas todas as fases ou momentos do processo: (a) o peticionamento, (b) a tramitação, (c) as comunicações e (d) a finalização...” (Disponível em:< http://www.stf.jus.br/Abre em nova aba>., acesso em 12.12.2013.)
Sucessiva e hierarquicamente, a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação a adoção do peticionamento eletrônico e a substituição do papel, é a mesma do STF:
“PETIÇÃO ELETRÔNICA – (...) O serviço permite o uso da internet para a prática de atos processuais, sem necessidade de petições escritas em papel, em todos os tipos de processos do Tribunal. (...) O peticionamento eletrônico é facultativo e foi colocado à disposição dos profissionais do Direito para agilizar a prestação jurisdicional, ampliando e facilitando o acesso ao STJ. (...) O envio de petições pela internet dispensa a apresentação posterior dos documentos originais ou de fotocópias autenticadas...” (Disponível em: <http://www.stj.gov.br/Abre em nova aba>., acesso em 12.12.2013).
Sendo assim, é inegável a importância e a influência dos meios digitais hoje, além da sua evidente perspectiva de serem sucedâneos da mídia impressa. Desta forma, negar a equiparação dos livros eletrônicos aos livros (impressos) seria fechar os olhos para a realidade.
A incompetência tributária no tocante aos livros eletrônicos não deve ser óbice à proteção dos direitos sociais, tais como o de educação, informação e cultura. Negar a equiparação dos livros eletrônicos aos livros impressos, para o fim de imunidade, significa ceifar não apenas os direitos humanos como também as liberdades individuais e coletivas.
REFERÊNCIAS
Livros:
BIFANO, Elidie Palma. O negócio eletrônico e o sistema tributário brasileiro. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2004.
CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2011.
CARVALHO, André Castro. Tributação de bens digitais: interpretação do art. 150,VI, ‘d’, da Constituição Federal. São Paulo: MP Editora, 2009.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias:teoria e análise da Jurisprudência do STF. São Paulo: Editora Malheiros, 2001.
ICHIHARA, Yoshiaki. Imunidades tributárias. São Paulo: Atlas, 2000.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32 ed. Rev. Atual. E ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.
MEDINA, José Miguel Garcia. Constituição Federal comentada: com súmulas e julgados selecionados do STF e de outros tribunais.2 ed. Rev. Atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
Notícias:
STF, Imunidade tributária de livro eletrônico é tema de repercussão geral. Supremo Tribunal Federal, 13 nov. 2012. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=223771Abre em nova aba>., acesso em 12.12.2013.