Liminar assegura a advogada cega o direito de peticionar em papel
O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32751, a fim de garantir a possibilidade de uma advogada cega apresentar petições, em papel, até que os sites do Poder Judiciário tornem-se completamente acessíveis em relação ao Processo Judicial Eletrônico (PJe).
A advogada Deborah Maria Prates Barbosa, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Rio de Janeiro (OAB-RJ), impetrou o MS em seu próprio favor, a fim de restaurar seu direito de exercer a advocacia com liberdade e independência, sob o argumento de que o PJe está inacessível aos deficientes visuais, por encontrar-se fora das normas internacionais de acessibilidade na web. Deborah Prates questiona ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que negou o peticionamento em papel, considerado por ela como inconstitucional.
A advogada afirmou que a Recomendação 27/2009, do CNJ, determina que sejam tomadas as providências cabíveis para remoção de quaisquer barreiras que pudessem impedir ou dificultar o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços de todos os integrantes do Poder Judiciário. Ressaltou, ainda, que uma Resolução do CNJ instituiu o peticionamento eletrônico sem, contudo, ter garantido às pessoas com deficiência amplo e irrestrito acesso aos sites. O conteúdo dos sites não está codificado, de modo que os leitores de tela dos deficientes visuais não podem ler/navegar nos portais, completou.
Deferimento
Ao deferir a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski determinou ao CNJ que assegure à impetrante o direito de peticionar fisicamente em todos os órgãos do Poder Judiciário, a exemplo do que ocorre com os habeas corpus, até que o processo judicial eletrônico seja desenvolvido de acordo com os padrões internacionais de acessibilidade, sem prejuízo de melhor exame da questão pelo relator, no caso, o ministro Celso de Mello.
Ora, a partir do momento em que o Poder Judiciário apenas admite o peticionamento por meio dos sistemas eletrônicos, deve assegurar o seu integral funcionamento, sobretudo, no tocante à acessibilidade, destacou o ministro. Para ele, continuar a exigir das pessoas portadoras de necessidades especiais que busquem auxílio de terceiros para continuar a exercer a profissão de advogado afronta, à primeira vista, um dos principais fundamentos da Constituição de 1988, qual seja, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
De acordo com o ministro, a preocupação dos constituintes foi a de assegurar adequada e suficiente proteção às pessoas portadoras de necessidades especiais. Ele citou os artigos 3º, IV; 5º; 7º, XXXI; 23, II; 37, VIII; 203, IV e V; 208, III; 227, II,parágrafo 2º, 244, todos da Constituição Federal. O ministro destacou ainda que o Estado tem a obrigação de adotar medidas para promover o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, sobretudo de forma livre e independente, a fim de que possam exercer autonomamente sua atividade profissional.
EC/EH
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- Tópicos de legislação citada no texto
Constituição Federal de 1988
Artigo 37 da Constituição Federal de 1988
Artigo 23 da Constituição Federal de 1988
Artigo 7 da Constituição Federal de 1988
Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Artigo 3 da Constituição Federal de 1988
Artigo 1 da Constituição Federal de 1988
Artigo 244 da Constituição Federal de 1988
Parágrafo 2 Artigo 227 da Constituição Federal de 1988
Artigo 227 da Constituição Federal de 1988
Inciso III do Artigo 208 da Constituição Federal de 1988
Artigo 208 da Constituição Federal de 1988
Inciso V do Artigo 203 da Constituição Federal de 1988
Inciso IV do Artigo 203 da Constituição Federal de 1988
Artigo 203 da Constituição Federal de 1988
Inciso VIII do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988
Inciso II do Artigo 23 da Constituição Federal de 1988
Inciso XXXI do Artigo 7 da Constituição Federal de 1988
Inciso IV do Artigo 3 da Constituição Federal de 1988
Inciso III do Artigo 1 da Constituição Federal de 1988
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