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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 08/04/2014 00:00. Atualizada em: 08/04/2014 00:00.

Hospital indenizará mulher por gravidez indesejada

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Início do corpo da notícia.

Instituição certificou ter feito ligadura tubária na paciente, mas procedimento não foi realizado. Foi mantida a sentença que condenou Associação Hospital de Caridade de Santo Ângelo a indenizar uma paciente no valor de R$ 30 mil, a título de danos morais, e a pagar pensão mensal de 30% sobre o valor de um salário mínimo devido à gestação não planejada. A decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/RS em julgamento no dia 26/3, de forma unânime. Uma gestante realizou uma operação de cesariana no hospital em questão em outubro de 2011. Na ocasião, havia solicitado que fosse realizada concomitantemente ao parto uma ligadura tubária. Em função da necessidade de uma cesariana de emergência, e da médica que atuou na operação não ter sido informada da vontade da gestante, o procedimento não foi feito. Apesar disso, em nenhum momento a paciente foi informada da não-realização, pelo contrário: recebeu carta do Sistema Único de Saúde registrando que o procedimento foi cobrado. Aproximadamente 10 meses após o parto, ela engravidou novamente. Indignada com a gravidez não planejada, ela procurou a Justiça. Em seu voto, o desembargador relator Eugênio Facchini Netodecidiu por manter a sentença de 1º grau proferida pela juíza de direito Fernanda Ajnhorn, da Comarca de Santo Ângelo. A decisão absolveu a médica da operação, corré no processo, e condenou a Associação Hospital de Caridade de Santo Ângelo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil à gestante, além de pensão mensal estimada em 30% sobre o valor de um salário mínimo até a maioridade civil da criança. Em suas razões, o magistrado afirmou que o cerne da discussão é a informação à demandante que o procedimento não se realizou. A questão é: a autora solicitou e autorizou, via declaração entregue à funcionária que a recebeu no hospital, a realização do procedimento e não foi informada de que o mesmo não se realizara, permitindo-se a criação da expectativa de concretização do desejo de não mais ter filhos. Sobre a absolvição da médica, disse o Desembargador que todos os documentos preenchidos ou de responsabilidade direta da médica requerida deixam claro tanto o desconhecimento acerca do desejo da autora de realizar a ligadura tubária como a inocorrência do procedimento. Completou ainda que no tocante aos danos morais, materiais e pensão mensal, não há reparos a fazer na sentença. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Miguel Ângelo da Silva e André Luiz Planella Villarinho. ¿Processo: 70058338039 Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI198635,91041-Hospital+indenizara+mulher+por+gravidez+indesejadaAbre em nova aba

Fim do corpo da notícia.
Fonte: www.infolegis.com.br, acesso em 8 de abril de 2014
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