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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 08/05/2014 00:00. Atualizada em: 08/05/2014 00:00.

Contrato de trabalho temporário

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Início do corpo da notícia.

Quando datas comemorativas se aproximam, especialmente àquelas de fim de ano, há aumento da demanda de produção nas empresas, bem como o crescimento do número de vendas, ensejando um incremento na mão de obra. O trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019/1974, regulamentada pelo Decreto nº 73.841/1974, é definido como “aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. (Art. Abre em nova aba, da Lei 6.019Abre em nova aba/74).

O contrato de trabalho temporário é uma espécie de contrato de trabalho determinado e a partir de sua instituição buscou-se suprir uma necessidade transitória decorrente da substituição de trabalhadores ou do aumento da demanda. Ele é firmado entre o trabalhador e uma empresa do setor de trabalho temporário autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, deve ter duração máxima de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado por mesmo período, mediante autorização solicitada à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).

Ademais, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e nele deve ser expresso o motivo pelo qual a empresa tomadora está requerendo trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço. (Art. Abre em nova aba, da Lei nº6.019Abre em nova aba/74).

Em relação aos direitos, o trabalhador temporário tem jornada de oito horas diárias, remuneração de horas extras (não excedentes de duas, com acréscimo de 20%), repouso semanal remunerado, 13º salário, adicional por trabalho noturno, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e proteção previdenciária, seguro de acidente de trabalho, entre outros, podendo-se observar que são semelhantes ao de um trabalhador efetivo. Entretanto, não tem direito a aviso prévio e nem recebimento de multa de 40% do FGTS.

Vale mencionar que durante o trabalho temporário, as gestantes têm direito a estabilidade provisória, e no caso de serem demitidas, terão direito à reintegração ou indenização (Súmula 244, TST). A estabilidade decorrente de acidente de trabalho também se estende ao trabalhador temporário (Súmula 378, TST).

Ocorre que, apesar de a Lei estabelecer as condições da celebração de contrato de trabalho temporário, é comum que muitas empresas, na tentativa de reduzir os encargos trabalhistas, utilizem a substituição de trabalhadores efetivos por temporários, sem haver as situações previstas em Lei, podendo gerar a descaracterização de todos os contratos temporários. Se houver a descaracterização, o contrato de trabalho temporário passa a ser considerado como indeterminado desde o início, com formação de liame empregatício direto com a tomadora de serviços. Destarte, pode-se concluir que a fraude não gera vantagens, e sim prejuízos, já que pode levar o empregador a pagar os direitos trabalhistas de uma só vez, além de gerar a possibilidade de ser o polo passivo em várias reclamações trabalhistas, onde os reclamantes requererão o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora.

O auditor fiscal, durante a realização de ação fiscal do trabalho na empresa tomadora de serviços, verifica se o mesmo trabalhador está prestando serviços através de contratações sucessivas em diversas empresas de trabalho num pequeno lapso temporal, com o intuito de burlar a configuração do vínculo empregatício. A fraude, restando demonstrada, gera a lavratura de auto de infração, podendo resultar, posteriormente, em ação civil pública ou na possível anuência de termo de ajuste de conduta perante o Ministério Público do Trabalho, onde a empresa deverá cumprir obrigações estipuladas, sob pena de pagamento de multa.

Diante do exposto, conclui-se que a contratação de trabalhador temporário é vantajosa quando há o respeito e preenchimento dos requisitos previstos em Lei, já que para o trabalhador há a possibilidade de efetivação e conquista de um emprego formal em um dos diversos ramos comerciais, além de adquirir qualificação e experiência. Já as empresas “clientes” encontram empregados imediatamente produtivos pelo período necessário, além de ter a opção de contratar o trabalhador temporário no seu quadro permanente, sem custos adicionais, entre outros. Sendo assim, o trabalho temporário gera benefícios para toda a sociedade, já que muitas pessoas encontram nele a possibilidade de auferir renda imediata com direitos quase equiparados aos dos trabalhadores efetivos.

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Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 7 de maio de 2014
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