JT aplica regra de transição do Código Civil e declara prescrita ação ajuizada 18 anos depois da alegada lesão
Um ex-empregado da Cooperativa de Crédito Rural de Carmo do Rio Claro-MG ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais, sob o argumento de ter sido exposto a riscos ao fazer transporte de dinheiro sem escolta de segurança patrimonial. Em sua defesa, a reclamada arguiu a prescrição total do direito de ação do reclamante. O processo foi analisado pelo juiz da Vara do Trabalho de Alfenas, Frederico Leopoldo Pereira. E ele entendeu que a ré estava com a razão e pronunciou a prescrição do direito de ação do reclamante, declarando extinto o processo, com resolução do mérito.
O juiz observou que o contrato de trabalho entre as partes vigorou de 01/06/1989 a 12/01/1994, conforme o termo de rescisão anexado, e a ação só foi ajuizada em 27/08/2013, ou seja, mais de 18 anos depois da prática do último ato ilícito alegado. Segundo esclareceu, a contagem do prazo prescricional, nesse caso específico, se faz de acordo com as regras da Lei Civil, uma vez que a matéria refere-se a ato ilícito praticado pelo empregador contra o empregado, o que encontra regulamentação nos artigos 186 e correlatos do Código Civil brasileiro. Como o novo Código Civil entrou em vigor no dia 09/01/2003, a teor do seu artigo 2.044, o reclamante foi apanhado pela regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil, que diz: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Assim, o prazo prescricional para a pretensão do reclamante é o instituído pelo novo Código, pois, na data da entrada em vigor da Lei Nova, não havia transcorrido ainda o prazo equivalente à metade do prazo prescricional anterior, que era de 20 anos, conforme artigo 177 do Código Civil de 1916. Ou seja, quando começou a vigorar onovo Código Civil, após a "vacatio legis", que é o período entre a publicação da lei e o momento de sua vigência, passou a fluir contra o reclamante o prazo de 03 anos estabelecido pelo inciso Vdo parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil, pelo qual"prescreve em três anos a pretensão de reparação civil". Pelo novo regramento, o reclamante deveria ter ajuizado a ação até o dia 09/01/2003, mas o fez somente em 27/08/2012, quando o seu direito de ação já estava fulminado pela prescrição extintiva.
Diante disso, o magistrado declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 269 do Código de Processo Civil. O reclamante recorreu, mas o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau.
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Prescrição
- Tópicos de legislação citada no texto
Artigo 2044 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Artigo 2028 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Inciso IV do Artigo 269 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Artigo 269 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Inciso V do Parágrafo 3 do Artigo 206 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Parágrafo 3 Artigo 206 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Artigo 206 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Artigo 186 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Artigo 177 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916