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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 11/09/2014 00:00. Atualizada em: 11/09/2014 00:00.

Parceria informal entre manicure e salão de beleza não configura vínculo

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Não configura vínculo empregatício a parceria comum nos salões de beleza, ainda que informal, em que o proprietário do estabelecimento oferece a estrutura física e o prestador de serviços participa com o seu trabalho, dividindo-se entre ambos os ganhos obtidos. Seguindo esse entendimento, a Justiça do Trabalho negou o pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista feito por uma manicure.

A profissional atendeu no salão de beleza por um ano, recebendo ajuda de custo de R$ 150, mais 50% de comissão sobre o valor pago por todos os clientes atendidos. Após o desligamento, ela pleiteou em ação trabalhista o reconhecimento do vínculo e as demais verbas daí decorrentes. Em primeira instância, o vínculo foi reconhecido. De acordo com a sentença, a empresa necessita da mão-de-obra permanente de manicures e depiladoras para atingir suas finalidades (subordinação jurídica), o trabalho prestado não foi eventual (continuidade) e foi remunerado (onerosidade).

Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou esta decisão. Para o TRT-2, o fato dela receber 50% de comissão pelos serviços, livres de qualquer custo, transforma a relação em uma parceria comum entre o proprietário de salão e a profissional, ainda que informal. De acordo as testemunhas do processo a manicure controlava a própria agenda e horários de trabalho, e que se não pudesse comparecer, bastava avisar à dona do salão, sem consequência alguma. 

O TRT-2 reformou a sentença, com o entendimento de que contrato de emprego não é o único meio formal para inserção do profissional no mercado de trabalho e que são lícitas e eficazes as modalidades de contratação de prestação de serviços autônomos de manicure mediante parceria. A trabalhadora ainda recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, porém a decisão foi mantida pelos ministros da 4ª Turma.

Para relatora do agravo, ministra Maria de Assis Calsing, os argumentos trazidos pela trabalhadora não demonstraram nenhum erro no entendimento do TRT-2. Ela destacou que não há como afastar a aplicação da Súmula 126, que veda o reexame de fatos e provas, e esclareceu que o fato de uma decisão não acolher determinada tese do pedido não ofende, necessariamente, a previsão legal na qual ela se baseou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-1391-60.2011.5.02.0442Abre em nova aba

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Fonte: www.conjur.com.br, acesso em 10 de setembro de 2014
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