Empregado que bateu o ponto do colega não poderia ter sido demitido por justa causa
A Primeira Turma do TRT/AL considerou que um empregado acusado de bater o ponto do colega de trabalho não poderia ter sido demitido por justa causa. De acordo com o relator do recurso ordinário, desembargador Antônio Catão, a pena aplicada pela empresa Contrato Construções e Avaliações foi desproporcional, visto que a conduta aconteceu uma única vez e em atendimento a pedido do próprio chefe. Em sua análise, a empresa deveria ter aplicado punições mais brandas (advertência, suspensão) e não a pena capital. Por conta disso, foi condenada a pagar ao trabalhador uma indenização de R$ 3 mil a título de danos morais. O empregado também teve reconhecido o direito de receber indenização do seguro-desemprego correspondente a 5 cotas, bem como a diferença de horas extras com adicional de 50% e repercussões. "Durante a instrução processual, o obreiro reafirmou que houve autorização do chefe para que batesse o cartão de ponto de um colega de trabalho que havia saído para verificar a ocorrência de um furto. Comungo com entendimento do Juízo de piso de que o autor, ao registrar o ponto do colega, o fez em cumprimento de um dever, não podendo a conduta do reclamante ser considerada motivo para dispensa por motivo justo", considerou o desembargador Antônio Catão. Ainda segundo o relator, a justa causa macula a imagem do trabalhador perante os demais colegas e seus familiares. "Nesse sentido, o quadro se agrava, eis que o obreiro é dispensado e não recebe, dentre outras verbas, o seguro-desemprego e o FGTS + 40%, instrumentos que seriam capazes de lhe garantir o mínimo existencial até nova colocação no mercado de trabalho. O prejuízo, constrangimento e abalos psicológicos são notórios, sendo patente o direito à reparação pecuniária aqui pretendida", avaliou o magistrado. TRT19- RO-0000453-79.2013.5.19.0003