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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 07/10/2014 00:00. Atualizada em: 07/10/2014 00:00.

Agressões recíprocas não são passíveis de indenização

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 Quando impossível verificar quem início à desavença, não há que se falar em dano indenizável. "Levando-se em consideração que ambas as partes contribuíram para os resultados danosos, razoável que nenhum seja condenado na obrigação de indenizar." Corroborando o entendimento de 1º grau, o desembargador Leobino Valente Chaves, do TJ/GO, em decisão monocrática, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais de um homem que se envolveu em briga durante discussão acalorado sobre política. Para o magistrado, "o que se tem é que ambas as partes trocaram reciprocamente acusações graves, mas não há demonstração cabal de quem teria dado início à desavença, o que possibilitaria o reconhecimento da desproporcionalidade das ações empregadas". Desavença De acordo com os autos, o réu foi a um jantar com a família em estabelecimento tradicional de espetinhos na cidade. Ao chegar ao local, encontrou o autor conversando com um amigo em comum. O réu e o colega brincavam sobre partidos políticos, quando o autor teria discordado de um assunto. A briga, então, começou com troca de adjetivos pejorativos, como ladrão e moleque. Em seguida, testemunhas relataram que ambos lançaram objetos um no outro, como talheres e garrafas, quase atingindo, inclusive, outros clientes. Os depoimentos também apontam que, logo depois, os dois entraram em combate físico, com socos e pontapés, caíram no chão e só pararam quando outros fregueses do bar apartaram a briga. Ausência de provas Em sua decisão, o magistrado ponderou que os depoimentos das testemunhas arroladas pelos dois lados não chegaram a um consenso sobre quem teria começado a desavença: "uma narra que a parte autora teria provocado o réu, enquanto que a outra afirma o inverso". Diante da falta de provas cabais, o desembargador decidiu pela improcedência da ação. "Não há que se falar em dano indenizável diante da reciprocidade das agressões sofridas pelas partes, oriundas de uma acalorada discussão, quando impossível verificar quem deu início à desavença." •Processo: 330448-66.2012.8.09.0152 Confira a íntegra da decisão. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI208715,71043-Agressoes+reciprocas+nao+sao+passiveis+de+indenizacaoAbre em nova aba

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Fonte: www.infolegis.com.br, acesso em 6 de outubro de 2014
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