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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 09/02/2015 00:00. Atualizada em: 09/02/2015 00:00.

Sábado é equiparado a dia de repouso semanal remunerado para bancários do BRwww.infolegis.com.br, acesso em 3 de fevereiro de 2015

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Para fins de cálculo do valor da hora extra dos bancários do Banco de Brasília (BRB), a juíza Elisângela Smolareck, titular da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou que o sábado fosse equiparado a um dia de repouso semanal remunerado. Dessa forma, devem ser aplicados os divisores 150 e 200 - para jornadas de 6 horas e 8 horas, respectivamente - no cálculo das horas extras, conforme prevê a Súmula 124 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A decisão ocorreu no julgamento do pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília. Na ação trabalhista, a entidade alegou que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) assinado com o BRB para o biênio 2012/2013 já tratava o sábado como dia de repouso semanal remunerado, o que ensejaria a incidência dos divisores 150 e 200 para os empregados submetidos, respectivamente, às jornadas de 6 horas e 8 horas.

Ainda de acordo com o Sindicato, o Banco estaria descumprindo o ACT ao calcular as horas extras de seus empregados com os divisores de 180 e 220, respectivamente, para jornadas de 6 horas e 8 horas. Em sua defesa, o BRB alegou que as normas coletivas da categoria jamais trataram o sábado como dia de repouso semanal remunerado, mas apenas como dia útil não trabalhado. Nesse caso, haveria pagamento de reflexos de horas extras nos sábados apenas quando prestadas com habitualidade.

Segundo a magistrada responsável pela sentença, o sábado, para a categoria bancária, é equiparado ao descanso semanal remunerado quando as normas coletivas determinam a aplicação de horas extras nesse dia, como no caso na ACT dos bancários do BRB. A juíza Elisângela Smolareck, inclusive, utilizou como fundamento estes recentes julgados do TST sobre a matéria: RR 4279020125040017 e RR 8759120115090653.

"Assim, ainda que não haja disposição expressa na ACT no sentido de se considerar o sábado como dia de descanso semanal remunerado, o pagamento dos reflexos de horas extras habituais nos sábados faz com que tal dia seja considerado como repouso semanal remunerado por equiparação, conforme decidido pelo TST. Impõe-se, portanto, o deferimento da medida pleiteada pelo requerente", concluiu a magistrada.

A decisão judicial deve se manter em vigor enquanto os acordos coletivos firmados entre o Banco e o Sindicato repetirem os mesmos termos do ACT 2012/2013, ou quando estabelecido o sábado como dia útil não trabalhado ou dia de repouso semanal remunerado. "O Sindicato autor deverá zelar para que os termos utilizados em futuros instrumentos coletivos não deixem dúvidas de interpretação, a fim de evitar futuras contendas judiciais", lembrou a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Brasília.

Para o recálculo das horas extras já pagas, deverá ser considerada a data da edição da Súmula 124 do TST, ou seja, dia 27 de setembro de 2012. O pagamento das diferenças deverá ser pleiteado por meio de ação individual, que deverá ser ajuizada por cada empregado do BRB. O descumprimento da decisão pode acarretar o reconhecimento da litigância de má-fé por parte do Banco, com a aplicação de multa nas respectivas ações individuais.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0001391-20.2013.5.10.005

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Fonte: www.infolegis.com.br, acesso em 3 de fevereiro de 2015
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