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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 27/10/2015 00:00. Atualizada em: 27/10/2015 00:00.

Valor diferente de benefício para a mesma função não fere princípio da isonomia

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O pagamento de diferentes valores de vale-alimentação aos empregados de uma mesma empresa não implica ofensa ao princípio da isonomia, pois leva em consideração particularidades contratuais. Esse é o entendimento que prevalece no Tribunal Superior do Trabalho e adotado pela 1ª Turma da corte ao não conhecer de recurso de um jardineiro que pedia que a empresa pública que o contratou pagasse as diferenças do valor do auxílio em relação ao recebido por outros colegas de função.

Na reclamação para a 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ele disse que recebia R$ 117 de tíquete refeição, enquanto outros empregados que exerciam a mesma função e jornada, mas em locais diferentes, recebiam o benefício em dobro. A defesa da empresa declarou que as convenções coletivas asseguraram a possibilidade de pagamento variado de acordo com as particularidades contratuais do posto contratante.

O primeiro grau deferiu a pretensão do trabalhador e condenou a empresa por entender que o fato de empregados exercerem as atividades nas mesmas condições com remuneração diferente viola o princípio da isonomia (artigo 5ª, caput, da Constituição Federal), configurando a precarização do trabalho.

Em entendimento contrário, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) reformou a sentença e excluiu a condenação da empresa. Para a corte, além de não ter ficado comprovada a diferença de pagamento do benefício, os termos firmados nos acordos coletivos entre as representações sindicais devem ser preservados.

O relator do recurso de revista do trabalhador ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ressaltou que não encontrou motivos que amparassem as distinções no pagamento do auxílio, mas votou pelo não conhecimento do recurso, com ressalvas de entendimento, diante da jurisprudência consolidada do tribunal. A decisão foi seguida pelos demais membros da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR - 941-73.2012.5.03.0016Abre em nova aba

Fonte: www.conjur.com.br, 24/10/2015

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