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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 11/03/2016 00:00. Atualizada em: 11/03/2016 00:00.

STJ condena empresa pública a pagar em dobro valores pagos por serviço não prestado

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou por unanimidade um recurso especial que pleiteava a cobrança em dobro de valores pagos por um serviço não prestado. No caso, a Advocacia Geral da União cobra valores referentes ao pagamento de contas de água e esgoto em repartição pública sediada em Florianópolis no período de 2002 a 2009.

O motivo foi simples: ao questionar o serviço, descobriu-se que não havia ligação de água e esgoto no local. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) reconheceu administrativamente o erro e parou as cobranças em 2009.

Defesa do consumidor

A AGU pedia a restituição dos valores em dobro, com amparo no Código de Defesa do Consumidor. Nas decisões de primeira e segunda instâncias, a União teve o seu direito reconhecido, mas limitado à devolução de valores simples, sem a penalidade de pagamento em dobro.

Tanto a União quanto a Casan entraram com recurso no STJ. A União buscou aumentar a condenação para o pagamento em dobro, e a Casan pleiteava a aplicação de prescrição no caso, sendo obrigada a devolver apenas os valores referentes aos últimos três anos.

O recurso da Casan foi negado. O ministro relator do recurso, Herman Benjamin, aceitou o recurso da União e estabeleceu que a companhia de águas deve devolver todos os valores pagos em dobro, aplicando o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Para ele, há vários exemplos de julgados do STJ confirmando o direito de ressarcimento em dobro em casos como esse.

“O STJ possui firme jurisprudência no sentido de não configurar erro justificável a cobrança de tarifa de água e esgoto por serviço que não foi prestado pela concessionária de serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados do usuário devem ser restituídos em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, explicou.

FS

 

Fonte: http://www.stj.jus.br/Abre em nova aba

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Fonte: www.infolegis.com.br, acesso em 3 de março de 2016
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