Contrato Coletivo de Trabalho
ESCOPO
Não se pode negar que um dos objetivos do contrato coletivo de trabalho é a flexibilização da relação de trabalho, diminuir a diferença social, fortalecer a solidariedade do operariado e a tentativa da recuperação da dignidade da pessoa humana que foi rebaixada pelo individualismo jurídico.
CONTEÚDO
O conteúdo do Contrato Coletivo de Trabalho está disciplinado no art. 613da CLT, no art. 6.º do dec. 21.76.
“Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
I - designação dos sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
II - prazo de vigência;
III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos;
VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII - direitos e deveres dos empregados e das empresas;
VIII - penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.”
“Art. 6º As convenções coletivas devem conter, obrigatoriamente:
a) A designação precisa dos convenentes;
b) O serviço ou os serviços a serem prestados e as categorias de empregados que os prestarão;
c) O local ou os locais do trabalho, a fixação dos salários ou ordenados e a forma do seu pagamento - se por unidade de tempo ou de obra, por tarefa ou qualquer outra maneira;
d) A duração do ajuste, que pode ser determinada, indeterminada ou para especificado serviço;
e) A forma e condições para a rescisão, revogação ou alteração da convenção.
Parágrafo único. Além das cláusulas prescritas neste artigo, poderão ser, nas convenções coletivas, incluídas outras atinentes às normas para a solução pacífica das divergências surgidas entre os convenentes ou a quaisquer assuntos de seu interesse”
Poderão ainda ser inclusas entre as já referidas cláusulas obrigatórias, algumas cláusulas facultativas, são essas: disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros.
Existe uma divergência na doutrina quanto a extinção das cláusulas normativas. Sem dubiedade alguma, com a cessação da vigência da norma coletiva extinguem-se também a cláusulas obrigacionais, todavia, a dúvida dá-se quantos as cláusulas normativas. A primeira corrente, afirma que estas ficariam incorporadas aos contratos individuais de trabalho, por a mesma versar sobre direito adquirido. A segunda corrente, e também majoritária, entende que não ficariam incorporadas, pois tais cláusulas possuem a mesma validade da CCT.
ÂMBITO
Consagrado por uma ou mais associações sindicais de um algum sector de atividade com a correspondente associação patronal, obrigando todas as pessoas que compõem a base territorial dos respectivos sindicatos, ou seja, tem aplicação para a categoria. Portanto, só é permissível entre empregadores e empregados. As decisões acordadas convertem-se em direitos e deveres para todos os trabalhadores e empregadores.
A cerca do campo de atuação do CTT, Sérgio Pinto Martins afirma que:
” {...}Seu âmbito seria nacional, ditando regras gerais, que iriam ser particularizadas por região ou por empresas, ou interprofissional, aplicável a mais de uma profissão. A crítica que se faz a um dispositivo coletivo de âmbito nacional é que ele se equipararia à lei, porém a vantagem é que teria sido obtida mediante negociação, prestigiando a autonomia privada coletiva das partes envolvidas e a autocomposição, sem a necessidade de interveniência da Justiça do Trabalho” (MARTINS, 2000, pg.706)
REFERÊNCIAS
BRASIL. Art. 613 da CLT. Disponível em:http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ARTS.+613+E+614+DA+CLTAbre em nova aba. Acesso em 7. Maio. 2016
BRASIL. Decreto nº 21.761, de 23 de Agosto de 1932. Disponível em:<http://www2.câmara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21761-23-agosto-1932-526768-publicacaooriginal-1-pe.htmlAbre em nova aba>. Acesso em 7. Maio. 2016
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho: Editora Atlas S. A. 2000