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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 09/09/2016 00:00. Atualizada em: 09/09/2016 00:00.

Contrato Coletivo de Trabalho

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Início do corpo da notícia.

ESCOPO

Não se pode negar que um dos objetivos do contrato coletivo de trabalho é a flexibilização da relação de trabalho, diminuir a diferença social, fortalecer a solidariedade do operariado e a tentativa da recuperação da dignidade da pessoa humana que foi rebaixada pelo individualismo jurídico.

CONTEÚDO

O conteúdo do Contrato Coletivo de Trabalho está disciplinado no art. 613da CLT, no art. 6.º do dec. 21.76.

“Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:

I - designação dos sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;

II - prazo de vigência;

III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos;

VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

VII - direitos e deveres dos empregados e das empresas;

VIII - penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.”

“Art. 6º As convenções coletivas devem conter, obrigatoriamente:

a) A designação precisa dos convenentes;

b) O serviço ou os serviços a serem prestados e as categorias de empregados que os prestarão;

c) O local ou os locais do trabalho, a fixação dos salários ou ordenados e a forma do seu pagamento - se por unidade de tempo ou de obra, por tarefa ou qualquer outra maneira;

d) A duração do ajuste, que pode ser determinada, indeterminada ou para especificado serviço;

e) A forma e condições para a rescisão, revogação ou alteração da convenção.

Parágrafo único. Além das cláusulas prescritas neste artigo, poderão ser, nas convenções coletivas, incluídas outras atinentes às normas para a solução pacífica das divergências surgidas entre os convenentes ou a quaisquer assuntos de seu interesse”

Poderão ainda ser inclusas entre as já referidas cláusulas obrigatórias, algumas cláusulas facultativas, são essas: disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros.

Existe uma divergência na doutrina quanto a extinção das cláusulas normativas. Sem dubiedade alguma, com a cessação da vigência da norma coletiva extinguem-se também a cláusulas obrigacionais, todavia, a dúvida dá-se quantos as cláusulas normativas. A primeira corrente, afirma que estas ficariam incorporadas aos contratos individuais de trabalho, por a mesma versar sobre direito adquirido. A segunda corrente, e também majoritária, entende que não ficariam incorporadas, pois tais cláusulas possuem a mesma validade da CCT.

ÂMBITO

Consagrado por uma ou mais associações sindicais de um algum sector de atividade com a correspondente associação patronal, obrigando todas as pessoas que compõem a base territorial dos respectivos sindicatos, ou seja, tem aplicação para a categoria. Portanto, só é permissível entre empregadores e empregados. As decisões acordadas convertem-se em direitos e deveres para todos os trabalhadores e empregadores.

A cerca do campo de atuação do CTT, Sérgio Pinto Martins afirma que:

” {...}Seu âmbito seria nacional, ditando regras gerais, que iriam ser particularizadas por região ou por empresas, ou interprofissional, aplicável a mais de uma profissão. A crítica que se faz a um dispositivo coletivo de âmbito nacional é que ele se equipararia à lei, porém a vantagem é que teria sido obtida mediante negociação, prestigiando a autonomia privada coletiva das partes envolvidas e a autocomposição, sem a necessidade de interveniência da Justiça do Trabalho” (MARTINS, 2000, pg.706)

REFERÊNCIAS

BRASIL. Art. 613 da CLT. Disponível em:http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ARTS.+613+E+614+DA+CLTAbre em nova aba. Acesso em 7. Maio. 2016

BRASIL. Decreto nº 21.761, de 23 de Agosto de 1932. Disponível em:<http://www2.câmara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21761-23-agosto-1932-526768-publicacaooriginal-1-pe.htmlAbre em nova aba>. Acesso em 7. Maio. 2016

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho: Editora Atlas S. A. 2000

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Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 18 de agosto de 2016
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