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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 16/07/2019 00:00. Atualizada em: 16/07/2019 00:00.

Agente não recebe promoções por merecimento pela falta de avaliação de desempenho

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(Sex, 12 Jul 2019 11:30:00)

Entendimento foi pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa/SP) a determinação de pagamento de diferenças salariais resultantes de promoções por mérito a um agente de apoio.

Plano de cargos e salários

O empregado foi admitido em 2004, quando estava em vigor o plano de cargos e salários implementado em 2002. Na reclamação trabalhista, ajuizada na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), o agente pediu o pagamento das diferenças salariais referentes às progressões por merecimento previstas no plano, que disse não ter recebido, inclusive com repercussão nas férias, nas gratificações e no FGTS.

Em sua defesa, a Fundação sustentou que a promoção por merecimento não era automática, sendo necessário, entre outros requisitos, que o empregado recebesse avaliação satisfatória de desempenho funcional. O procedimento, no entanto, não ocorreu.

O TRT, contudo, condenou a Fundação Casa a realizar as progressões por merecimento e a pagar as diferenças salariais decorrentes do PCS de 2002.

Jurisprudência

A Fundação recorreu ao TST e, ao julgar o recurso de revista, a Primeira Turma excluiu da condenação o pagamento das diferenças salariais. Prevaleceu, portanto, o entendimento pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de que “as promoções por merecimento, previstas em planos de cargos e salários, não são automáticas e estão condicionadas aos critérios estabelecidos em normas internas e à avaliação subjetiva do empregador.” A decisão abrange as situações em que ocorre eventual omissão da empresa em proceder à avaliação.

A decisão da Primeira Turma foi unânime.

(AM/GS)

Processo: RR-152-67.2014.5.15.0017Abre em nova aba

Fonte: www.tst.jus.br, 12/07/2019

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