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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 30/10/2019 00:00. Atualizada em: 30/10/2019 00:00.

Encontro de Servidores com Deficiência: Especialista detalha mudanças na aposentadoria especial trazidas pela reforma da Previdência

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Avaliação biopsicossocial da deficiência por equipe multiprofissional e interdisciplinar e tempo de contribuição diferenciado conforme a gravidade da condição: essas são as principais mudanças na aposentadoria do servidor público com deficiência trazidas pela Proposta de Emenda Constitucional nº 6/2019 (Reforma da Previdência) aprovada no Senado Federal. A avaliação foi feita pelo advogado Thiago Helton Miranda Ribeiro em palestra proferida no 2º Encontro dos Servidores com Deficiência do TRT-RS, na sexta-feira (25/10). Thiago é especialista em Direitos das Pessoas com Deficiência e membro da Comissão Nacional da OAB que trata do tema. A PEC ainda precisa ser promulgada pelo presidente da República para entrar em vigor. O painel teve como mediador o servidor do TRT-RS aposentado Sadi Pierozan.

A história por trás do conceito

O advogado ficou tetraplégico aos 20 anos, após ter sido atropelado ao sair de casa. O acidente o levou a se especializar em Direito Constitucional e Direitos das Pessoas com Deficiência e, antes de se fixar no tema da aposentadoria, a palestra começou com uma retrospectiva do conceito constitucional de “pessoa com deficiência”. Segundo o painelista, a conceituação se justifica não apenas como uma discussão terminológica, mas por haver, por trás dela, uma “justificativa jurídica que ajuda a entender o porquê de um sistema de aposentadoria diferenciada não representar nenhum privilégio, como muitos pensam”, avalia.

De acordo com ele, a própria compreensão do deficiente como um ser humano é um advento recente. “A Constituição de 34 nos chamava expressamente de aleijado, inválido, desvalido, defeituoso, incapacitado. Como falar de direito se nem reconhecidos como cidadãos nós éramos? Nas décadas seguintes, como resultado das guerras, muitos militares, considerados pessoas de valor, respeitados, começaram a aparecer mutiladas, e foi a partir disso que teve início uma preocupação com o que se fazer com essas pessoas”, reflete o advogado. O grande avanço, conforme Thiago, foi a Declaração Universal dos Direito Humanos. “Pela primeira vez, um diploma internacional tratava do nosso problema, éramos reconhecidos como pessoas”, destaca.

A recepção pelo Congresso Nacional em 2009 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi outro marco enfatizado pelo advogado, principalmente no que se refere à previdência. “É a edição desse decreto que dá força constitucional ao direito da pessoa com deficiência a uma aposentadoria especial, pois os estados signatários se comprometem a assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria”, explica. É desse mesmo texto que consta o conceito de pessoa com deficiência atualmente utilizado pela legislação: Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Aposentadoria especial

Para entender as mudanças resultantes da reforma da Previdência que afetam os servidores públicos, é necessário, porém, destacar que atualmente a aposentadoria especial para servidores com deficiência não é regulamentada. Embora esteja prevista na Constituição a possibilidade de estabelecimento de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos deficientes abrangidos pelo Regime Próprio, a regra exige a regulamentação por lei complementar, o que nunca ocorreu. Até as novas regras entrarem em vigor, os servidores com deficiência têm se aposentado por invalidez ou por meio de medidas judiciais, com aplicação de normas análogas como a Lei Complementar nº 142/2013, que trata das aposentadorias das pessoas com deficiência seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Idade e tempo de contribuição

O texto da reforma mantém a necessidade de lei complementar regulamentando a concessão de aposentadoria ao servidor com deficiência com idade e tempo de contribuição diferenciados. No entanto, define em suas disposições transitórias, que será utilizada a LC nº 142 até que seja editada a respectiva norma para o Regime Próprio. Com isso, a partir da vigência da Emenda, aplicam-se automaticamente aos servidores públicos as principais regras de idade e tempo de contribuição estabelecidas para as pessoas com deficiência submetidas ao RGPS:

 

  • 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 
  • 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 
  • 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 
  • 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

 

Avaliação biopsicossocial

Uma das grandes inovações é a transformação da avaliação da deficiência, que de “médica e funcional” passará a ser “biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar”. Na opinião do palestrante, a mudança pode representar um avanço, considerando o caráter mais abrangente da análise. “Antes apenas um perito do INSS fazia a avaliação e emitia um laudo; agora o diagnóstico será feito por um número maior de profissionais, com formação em outras áreas, levando em conta outros fatores como a condição econômica, o nível de independência, etc.”, explica. Porém, não existem no momento definições de limites mais precisos de como se dará o processo, e o futuro dessa forma de avaliação ainda é incerto, segundo o especialista. “Quem define se a deficiência é grave, moderada ou leve é a avaliação biopsicossocial, o que é fundamental para garantir o direito do segurado. Ocorre que a reforma estabelece que a avaliação caberá a equipes dos respectivos órgãos, a Emenda entrará em vigor em breve e atualmente nenhum órgão da Administração Pública tem essas equipes montadas”, conclui.

 

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Fonte: Texto de Érico Ramos e fotos de Inácio do Canto (Secom/TRT4)
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