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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 22/03/2010 00:00. Atualizada em: 22/03/2010 00:00.

A não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado

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Início do corpo da notícia.

 Diogo Ferraz e Luciano Filippo
Advogados de Avvad, Osorio Advogados


Após intensa e antiga discussão judicial, o aviso prévio indenizado foi expressamente retirado da base de cálculo da contribuição previdenciária pela Lei nº 8.212/91, em sua redação original. Posteriormente, embora a Lei nº 9.528/97 tenha revogado aquela previsão expressa da Lei nº 8.212/91, o reconhecimento da não incidência foi mantido pelo Regulamento da Previdência Social (RPS).

Todavia, em 21 de janeiro de 2009, foi editado o Decreto nº 6.727, que, ao revogar o mencionado dispositivo do RPS, expressamente revigorou a incidência da contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado.

A referida cobrança, além de afetar a já combalida competitividade das empresas que sobrevivem heroicamente no contexto da atual crise econômica mundial, honerando ainda mais a relação trabalhista e, consequentemente, estimulando o emprego informal, é manifestamente inconstitucional e ilegal, conforme largamente reconhecido por jurisprudência histórica e pacificada dos tribunais brasileiros.

Isso porque o aviso prévio nada mais é que um dever de comunicação antecipada da parte que pretende romper o contrato de trabalho. Sua função é dar à outra parte o tempo necessário de, no caso do empregador, substituir o funcionário ou, no caso do empregado, procurar nova colocação no mercado de trabalho. Todavia, quando o empregador descumpre esse dever de comunicação antecipada, o empregado passa a ter direito a uma indenização, denominada de aviso prévio não trabalhado ou indenizado. Por tal motivo, evidentemente, o valor recebido a título de aviso prévio indenizado não representa uma contraprestação pelo serviço prestado.

Assim, sabendo que o aviso prévio indenizado tem natureza de indenização, é forçoso reconhecer que ele não pode ser onerado pela contribuição destinada à seguridade social e incidente sobre rendimentos do trabalho. Tal contribuição, como o próprio nome sugere, incide apenas sobre as remunerações pagas pelas empresas aos empregados, destinadas a retribuir o trabalho, como definido no art. 195, I, "a", da Constituição Federal.

Como se sabe, tanto a Constituição Federal quanto a lei de instituição da contribuição previdenciária são taxativas ao estabelecerem que essa contribuição incide sobre verbas remuneratórias pagas pelas empresas aos seus funcionários, quais sejam, aquelas destinadas a remunerar o trabalho por eles desenvolvidos.

Por outro lado, há verbas pagas pelas empresas que possuem natureza indenizatória, sendo certo que as indenizações não constituem um rendimento das pessoas que as recebem, porquanto estão direta e inafastavelmente relacionadas com uma perda anterior incorrida por essa mesma pessoa.

Com efeito, evidencia-se que verbas indenizatórias não têm o condão de ensejar um "rendimento do trabalho", porque somente se prestam a reparar ou a compensar um prejuízo previamente sofrido por quem as recebe no caso, pelos empregados em razão de situações ocorridas durante a relação empregatícia, nada acrescentando ao seu patrimônio original. Por consequência, essas verbas de natureza indenizatória, como é o caso do aviso prévio indenizado, estão absolutamente excluídas do campo de incidência da contribuição previdenciária.

Vale ressaltar que os Tribunais Superiores reconhecem tanto a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado quanto a não incidência de contribuição previdenciária sobre seu montante, como se nota de vasta e histórica jurisprudência sobre o tema. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema já na década de 1970, ao passo que o Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento ora defendido desde 1990. O mesmo entendimento também já foi adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Por todas essas considerações, não há dúvidas de que os tribunais continuarão a aplicar a já consolidada jurisprudência para desonerar as empresas, mais uma vez, do pagamento da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. E, com base nessa perspectiva, é extremamente recomendável que os contribuintes se voltem contra esta cobrança ilegítima e, mais do que tudo, pouco inteligente e contraproducente.

 

Correio Braziliense, 22 de março de 2010

Fim do corpo da notícia.
Fonte: www.infolegis.com.br, em 22/03/10
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