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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 13/04/2010 00:00. Atualizada em: 13/04/2010 00:00.

Falta de citação de envolvidos em ação invalida decisão judicial

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A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso ordinário de um grupo de funcionários da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM (RS) pedindo a nulidade de decisão judicial favorável à instituição, alegando que nem todas as pessoas que faziam parte do processo foram devidamente citadas. 

A questão foi que a universidade conseguiu, por meio de mandado de segurança, suspender a execução de sentença que a havia condenado a pagar aos empregados reajuste salarial relativo ao IPC de março de 1990, no percentual de 84,32%. Em recurso ordinário ao TST, os funcionários alegaram que havia colegas que integravam a reclamação trabalhista, mas que não constavam na atual lide e não foram citados regularmente. 

Ao examinar o recurso na SDI-2, o ministro Pedro Paulo Manus constatou que o fato denunciado pelos empregados realmente ocorreu e invalidava a citação processual, pois a citação de terceiro interessado em mandado de segurança na esfera laboral é indispensável, como estabelece o artigo 47, parágrafo único do Código de Processo Civil. 

O relator explicou que a validade do mandado de segurança depende de que todos os litisconsortes do processo sejam devidamente citados e, quando isso não ocorre, “o Juiz deve determinar que o autor promova a citação destes, e, caso descumprida a determinação, impõe-se o indeferimento da petição inicial”. É o que dispõe o art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 

Assim, com o fim de resguardar o direito à ampla defesa e ao contraditório de todos os envolvidos na questão, o relator determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para que aqueles excluídos sejam devidamente citados. Todos os atos processuais posteriores à referida citação foram também declarados nulos. 

A decisão da SDI-2 foi aprovada por unanimidade. (ROMS-345900-19.2008.5.04.0000) 

(Mário Correia) 

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. 
Permitida a reprodução mediante citação da fonte 
Assessoria de Comunicação Social 
Tribunal Superior do Trabalho 
Tel. (61) 3043-4404 




FONTE/ORIGEM => http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10559&p_cod_area_noticia=ASCS

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Fonte: www.infolegis.com.br, em 13/04/10
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