Ir para conteúdo Ir para menu principal Ir para busca no portal
Logotipo Escola Judicial

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 03/05/2010 00:00. Atualizada em: 03/05/2010 00:00.

TST: guias de custas processuais e depósito recursal devem preencher finalidade

Visualizações: 59
Início do corpo da notícia.

A lei exige somente que o pagamento das custas processuais e do depósito recursal seja feito no prazo certo e no valor estipulado na sentença. Assim sendo, ainda que a guia DARF (destinada ao recolhimento das custas processuais) e a GFIP (relativa ao depósito recursal) não estejam preenchidas corretamente, não invalida a comprovação desses recolhimentos.

Esse entendimento, defendido pelo relator do recurso de revista da Gercadi Transportes Rodoviários, ministro Augusto César Leite de Carvalho, foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Na prática, o colegiado afastou a deserção do recurso da empresa e determinou o exame da matéria pelo Tribunal do Trabalho de Mato Grosso (23ª Região).

O TRT não analisou o recurso ordinário da Gercadi por considerá-lo deserto. Verificou que, no instrumento particular de alteração do contrato social, constava determinado CNPJ da empresa, porém, na guia de depósito recursal, aparecia outro número. Esta guia também não tinha o número completo do processo, nem a indicação correta da Vara do Trabalho onde tramitava o processo. Já na guia DARF, o Regional observou que não ocorrera menção ao número do processo e à Vara, além da incorreção quanto ao CNPJ.

No entanto, segundo o relator, ministro Augusto César, embora não constem mesmo os dados completos, há como identificar a autenticação do banco nos valores estipulados na sentença, que foram recolhidos na época certa. Além do mais, as informações necessárias para distinguir o processo em discussão dos demais estão presentes, de modo que a finalidade dos comprovantes foi alcançada. Portanto, o relator concluiu que não havia deserção, no caso, e o recurso da parte merecia ser examinado. (RR-1900-81.2006.5.23.0021)

(Lilian Fonseca)

Fim do corpo da notícia.
Fonte: www.infolegis.com.br, em 03/05/10
Tags que marcam a notícia:
biblioteca
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias