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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 12/07/2010 00:00. Atualizada em: 12/07/2010 00:00.

Advogado que não localiza cliente pode descontar honorários contratuais de precatório

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Início do corpo da notícia.

(06.07.10)

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Uma interessante decisão da 21ª Câmara Cível do TJRS abre precedente para a resolução de um problema que muitos advogados encaram no dia-a-dia: como receber seus honorários se o cliente não é mais localizado?  O julgamento foi proferido nos autos de agravo de instrumento interposto pelos advogados Telmo Schorr e Maria Lúcia Eichelberger Plocharski - o primeiro na condição de procurador da segunda -, em face de decisão interlocutória em execução contra o Ipergs, que indeferiu o levantamento da verba remuneratória contratual, sem a reserva de valores.

Na origem está uma ação de revisão de pensão por morte e cobrança de diferenças, que, julgada procedente, se encaminhou à execução, com extração e expedição de precatório. Após o levantamento do valor do débito, o procurador da credora pediu para depositar judicialmente a quantia destinada à sua constituinte - já descontados os honorários contratuais -, por não ter conseguido localizá-la para repassar-lhe o numerário.

No TJRS, o Ministério Público emitiu parecer pelo desprovimento do agravo, mas os desembargadores decidiram por acolher o pleito do advogado. Segundo o relator, desembargador Francisco José Moesch, amparado em julgados do STJ, "têm os advogados direito, se ainda não pago o precatório, de que seja descontada, do montante a ser pago aos seus constituintes, a parcela relativa aos honorários advocatícios contratados."

Porém, anotaram os magistrados, mesmo já tendo sido pago o precatório é "desnecessário exigir-se do procurador que deposite o valor relativo aos honorários contratuais", quando juntado aos autos o contrato de prestação de serviços e o procurador possui poderes especiais para reter o valor total do precatório.

 No caso concreto, o procurador optou por adotar postura  ética e benéfica à sua cliente, pois, mesmo tendo poderes para reter a totalidade do valor, requereu autorização para depositar em Juízo a quantia destinada à parte, para que seja corrigida adequadamente.

Assim, o advogado foi dispensado de ter que depositar o valor relativo aos seus honorários contratuais. (Proc. nº 70033608415).

 

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO


"Advogado que não localiza o cliente pode levantar honorários sucumbenciais e contratuais".

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO. PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS. NÃO LOCALIZAÇÃO DA AUTORA DA AÇÃO ORDINÁRIA. LEVANTAMENTO DO VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. 
 
À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
 
Agravo de Instrumento - 21ª Câmara Cível
Nº 70033608415 - Porto Alegre
TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR e  MARIA LÚCIA EICHELBERGER PLOCHARSKI, AGRAVANTES;
 INSTITUTO DE PREVIDêNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AGRAVADO.
 
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Marco Aurélio Heinz e Des. Genaro José Baroni Borges.

Porto Alegre, 10 de março de 2010.

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
Relator.
 
RELATÓRIO

Des. Francisco José Moesch (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LÚCIA EICHELBERGER PLOCHARSKI e TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR, este último na qualidade de procurador da primeira e no presente recurso em causa própria, porquanto inconformados com a decisão proferida nos autos da ação de execução aforada contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS.

Sustentam que fora ajuizada ação declaratória com pedido condenatório objetivando a revisão de pensão por morte, de modo que a mesma seja paga em valores correspondentes à integralidade, bem como postularam o pagamento das diferenças correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Vitoriosa a autora, foi aforada ação de execução, a qual culminou com a extração e expedição do correspondente precatório, tombado sob o número 22.765, cujo cálculo totalizou, após atualização, R$ 7.508,92. Frisam que, realizado o levantamento do alvará da parte autora, ato contínuo, restou postulado ao juízo guia de recolhimento para depósito judicial, no valo de R$ 3.446,22, uma vez que o signatário não logrou êxito na localização da autora a fim de repassar-lhe o numerário. Destacam que a magistrada a quo autorizou o depósito e requereu esclarecimentos acerca da divergência entre o valor levantado e o valor depositado através da guia expedida. Assim, mencionam que foi esclarecido que o valor constante na guia de depósito correspondia ao total devido à autora pelo IPERGS, descontados os honorários advocatícios contratuais, consoante cópia do contrato acostado ao feito. Registram que restou proferida decisão interlocutória no sentido de vedar ao signatário a retenção da verba honorária contratual, vez que não havia sido deferida a reserva de tais valores. Contra essa decisão, insurgem-se os agravantes, pois entendem que a mesma contraria os termos do art. 22 da Lei Federal nº 8.906/94. Ponderam que não há razão para determinar a devolução de honorários contratuais se houve autorização tácita para apropriação dos sucumbenciais. Assinalam que o valor principal da autora e objeto do pedido de devolução aos autos, para que fiquem rendendo juros e correção monetária, se deu por iniciativa do procurador/agravante, para que não venha ao longo do tempo e ante a não localização da parte autora ser responsabilizado por eventual entendimento de apropriação indébita. No entanto, consignam que as verbas honorárias (contratual e sucumbencial), cujas parcelas pertencem ao procurador, não devem ser devolvidas. Ao final, postulam o provimento do presente recurso, de acordo com as razões acima declinadas.

O recurso foi recebido à fl. 56/56verso.

O agravado deixa transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 60).

O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des. Francisco José Moesch (RELATOR)

Eminentes colegas, prospera a presente irresignação.

A agravante Maria Lúcia, representada por seu procurador, Dr. Telmo Ricardo Abrahão Schorr, ajuizou ação declaratória c/c ação de cobrança contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS. Obtendo decisão judicial favorável, procedeu à execução da mesma, a qual resultou na expedição do precatório nº 22765, no valor de R$ 7.508,92, incluído o valor relativo à verba honorária sucumbencial.

Como o causídico detém poderes especiais para representar sua cliente, constou no rol das pessoas autorizadas a levantar o alvará, conforme se observa à fl. 45, o que fez, efetivamente. Ocorre que o nobre procurador não logrou êxito na localização de seu cliente, vindo então a juízo postular a expedição de guia de depósito, para fins de devolução do valor principal devido à autora, descontado o valor correspondente aos honorários contratuais.

Contra a decisão que determinou a intimação do procurador para que deposite o valor
correspondentes aos honorários contratuais é interposto o presente recurso.

Da leitura do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), verifica-se que têm os advogados direito, se ainda não pago o precatório, de que seja descontada, do montante a ser pago aos seus constituintes, a parcela relativa aos honorários advocatícios contratados.

De acordo com o dispositivo acima referido tem decidido o este Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATADOS. É direito do advogado obter a reserva dos honorários convencionados, previamente à expedição do precatório, mesmo quando a parte exeqüente litiga sob amparo da assistência judiciária gratuita. Ausência de óbice previsto na 8.906/94. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÁO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70034333302, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 21/01/2010)
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRISO ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 4º, LEI Nº. 8.906/94. PRECEDENTES. Agravo de instrumento provido à unanimidade. (Agravo de Instrumento Nº 70031031834, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 15/12/2009)
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 22, DO EOAB. POSSIBILIDADE. O art. 22, §§ 4º e 5º, da Lei 8.906/94, traduz a regra e a exceção, no sentido de que cabe a reserva dos honorários advocatícios, deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que juntado nos autos o contrato de honorários advocatícios antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70031470107, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 09/12/2009)
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Reconhecida a legitimidade exclusiva do advogado para pleitear a reserva de honorários contratuais em ação executiva. Precedente. 2. Cabível a reserva da parcela relativa a honorários advocatícios contratados em ação executiva. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70031520851, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 26/11/2009)
 
No caso em apreço, já houve a expedição do precatório, tendo o mesmo, inclusive, já sido pago; no entanto, entendo desnecessário exigir-se do procurador que deposite o valor relativo aos honorários contratuais, pois acostado à fl. 50 do presente recurso cópia do contrato de prestação de serviços. Ademais, deve ser observado que o procurador possui poderes para reter o valor total do precatório, somente não vindo a fazê-lo porque entende mais prudente manter o valor devido a sua cliente em depósito judicial, a fim de que o mesmo seja corrigido constantemente até que localize a mesma.

Dessa forma, estou dando provimento ao recurso, para que não seja o nobre causídico compelido a depositar em juízo o valor relativo aos honorários contratuais.

É o voto.
 
Des. Marco Aurélio Heinz - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Genaro José Baroni Borges - De acordo com o(a) Relator(a).
 
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70033608415, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO."
 
Julgador(a) de 1º Grau: LILIAN CRISTIANE SIMAN



FONTE/ORIGEM => http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=19446

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Fonte: www.infolegis.com.br, 11/07/2010
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