Agravo de Instrumento: presidente do TST esclarece alcance do depósito recursal
Na abertura da 4ª Reunião do Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, esclareceu diversos aspectos relacionados com o alcance da regulamentação do depósito recursal em Agravo de Instrumento, prevista na Instrução Normativa nº 3, com a redação dada pela Resolução nº 168, de 10 de agosto de 2010.
Os esclarecimentos foram feitos nos dias 12 e 13 de agosto, em reunião presidida pela coordenadora do colegiado, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, presidente do TRT da 6ª Região (PE).
Entre outros aspectos, o ministro mencionou a não exigibilidade do depósito recursal quando se trata de Agravo de instrumento em Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que tem disciplina própria, conforme artigos 544 e 545, ambos do Código de Processo Civil, e artigos 321 a 329 do Regimento Interno do STF.
Em sua avaliação, a medida deverá contribuir para agilizar a execução do processo trabalhista, além de evitar desperdício de tempo na digitalização de peças para a formação de agravos de instrumento.
Após manifestar sua convicção de que a Justiça do Trabalho avança, com sucesso, nessa questão, o presidente do TST informou que tramita, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 192, que prevê a extinção do Agravo de Instrumento no Código de Processo Civil. A medida, segundo Moura França, foi saudada com grande entusiasmo pelo presidente do Supremo, ministro Cezar Peluzo.
Abaixo a íntegra do discurso sobre Agravo de Instrumento e a Instrução Normativa nº 3, publicada nesta data, alterada que foi por força da Resolução nº 168, que disciplina todos os depósitos no âmbito do processo do trabalho :
Depósito recursal em Agravo de Instrumento
“Considerando que a Lei nº 12.275, de 29/6/10, criou o ônus do depósito em agravo de instrumento, restrito ao Judiciário Trabalhista, o que exclui, por óbvio, o agravo de instrumento em recurso extraordinário, que tem disciplina própria, conforme arts. 544 e 545, ambos do Código de Processo Civil, e arts. 321 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sugiro aos senhores que examinem a conveniência de se processar o agravo de instrumento nos autos principais.
Medida que, acredito, poderá contribuir para a agilização da execução, além de evitar o desperdício de tempo na digitalização de peças para formação de agravos de instrumento.
Estou certo que podemos nos antecipar no âmbito da Justiça do Trabalho, e com sucesso, nessa questão, considerando que está previsto no Projeto de Lei nº 192/09, que tramita na Câmara dos Deputados, a extinção do agravo de instrumento no Código de Processo Civil.
Essa medida, aliás, foi saudada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, com grande entusiasmo.
Disse Sua Excelência: “O projeto acaba com o agravo de instrumento tal como existe hoje. O agravo é um recurso complicado, e quem é da área jurídica sabe bem disso, porque é necessário tirar um monte de cópias dos autos e juntar aquela papelada. Às vezes há falhas na extração de cópias, o que prejudica o recurso ou atrasa seu julgamento. Agora não existe mais agravo de instrumento.
O conjunto das cópias é que se chama instrumento. O agravo, que só terá este nome agora, ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não será necessário mandar buscar os autos retidos”, explicou o ministro Peluso com entusiasmo.”
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por 24.08.2010
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