A perigosa ideologia antirrecursiva
Advogado, membro do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus) autor do livro Súmulas do STF e STJ anotadas (Quais perderam a aplicabilidade (1ª ed., Editora Verbo Jurídico) http://www.thompsonflores.com.br
Matéria recentemente veiculada na imprensa dá conta de preocupante projeto de lei em tramitação na Câmara Federal, ora pendente de apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça. O projeto em questão — — veicula `medidas para aprimorar a entrega da prestação jurisdicional e conferir eficácia às decisões judiciais`, no que não destoa do recém-concluído projeto do novo CPC — )—, cuja tônica foi a de “conferir maior celeridade à prestação da justiça”, este em fase de recebimento de emendas.
Todos sabemos que a demanda pelos serviços judiciais vem, década após década, crescendo em escala geométrica, enquanto a estrutura e efetivos do Poder Judiciário avançam a trancos aritméticos. Essa crucial equação não tem sido enfrentada com foco no impostergável redimensionamento estrutural e de pessoal, mas na inibição da demanda, mediante restrições processuais e jurisprudência defensiva.
No setor privado, ao crescer a demanda, o que se vê são negócios em expansão e resposta efetiva às novas exigências do mercado. Já o Estado-juiz — detentor do monopólio da prestação jurisdicional —, diante do crescimento da demanda, responde impondo empecilhos aos usuários de seus serviços.
De sorte que, de reforma em reforma, de filtro em filtro, vai encolhendo não apenas o direito de defesa, mas o de amplo acesso à Justiça. São tidas por insuficientes as normas vigentes que autorizam a entrega antecipada da prestação jurisdicional; a rejeição liminar da demanda; o não recebimento de apelação que contrarie jurisprudência sumulada; a negativa de seguimento de recurso; a punição da parte que provoca incidente manifestamente infundado ou protelatório; e a própria adoção do processo judicial eletrônico, entre outras.
É preciso mais, já que a clientela não para de crescer e parece não haver tempo para aguardar os frutos do novo modelo tecnológico de gestão processual em plena fase de implantação. Entre algumas das medidas restritivas concebidas, está o fim dos embargos infringentes (não obstante o inegável prejuízo às causas em que preponderem questões fáticas, insuscetíveis de reavaliação pelos tribunais de superposição), assim como dos segundos declaratórios, salvo “liberalidade” do julgador (art. 7º, PL 5.475/2009), e também do agravo de decisões interlocutórias.
Ainda, os advogados poderão recorrer das decisões desfavoráveis, mas não mais de forma intimorata, e sim com extremo receio, pois, se a decisão impugnada for mantida, nova sucumbência será imputada ao cliente, consoante prevê novel disposição que fragiliza o direito da parte à revisão do julgado (art. 922, PLS 166/2010), apenando o seu lícito exercício.
A lógica subjacente às medidas cogitadas é a de que os recursos, em regra, não buscam o aprimoramento da decisão judicial, mas simplesmente protelar o seu cumprimento. Colhe-se da justificação do PL 5.475/2010 que “é preciso que se inocule um fator de risco, um perigo de natureza econômica que ameace o interesse de protelar”.
Com o mesmo entendimento manifestou-se o presidente da Comissão de Juristas incumbida de elaborar o anteprojeto do novo CPC, ministro Luiz Fux, sublinhando a necessidade de “desencorajar as aventuras judiciais que abarrotam as cortes judiciais do nosso país”. Segundo o ministro, “a redução do número de recursos hodiernamente existentes. como a eliminação dos embargos infringentes e o agravo, como regra, adotando-se no primeiro grau de jurisdição uma única impugnação da sentença final, oportunidade em que a parte poderá manifestar todas as suas irresignações quanto aos atos decisórios proferidos no curso do processo, ressalvada a tutela de urgência impugnável de imediato por agravo de instrumento, coadjuvarão o sistema no alcance dessa almejada celeridade, sem a violação das cláusulas que compõem o novo processo civil constitucional.” E quanto à crucial questão do subdimensionamento do Judiciário?
Correio Braziliense, 27/9/2010


