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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 04/10/2010 00:00. Atualizada em: 04/10/2010 00:00.

JT é competente para julgar ação de cobrança de honorários de defensor dativo

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Os serviços realizados pelo defensor dativo inserem-se na função do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto no artigo 5o, LXXIV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não se aplica a Súmula 363, do STJ, que estabelece a competência da Justiça Estadual, para processar e julgar a ação de cobrança de honorários ajuizada por profissional liberal contra o cliente, pois o Estado não é o destinatário final do serviço.

Essa análise foi feita pela 1a Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso do Estado de Minas Gerais, na ação em que está sendo cobrado por um advogado, que atuou como defensor dativo. A juíza de 1o Grau afastou as preliminares alegadas e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$6.120,00. O Estado, não concordando com a sentença, insistiu na tese da incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a ação, por entender que não há relação de trabalho e, sim, o exercício de função pública relevante. Mas a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria não lhe deu razão.

Conforme explicou a relatora, não há dúvida de que o reclamante atuou como defensor dativo, nomeado pelo Juízo Estadual, em processos criminais, que tramitaram perante a Justiça Comum Estadual. Nessa função, o advogado prestou um serviço, que faz parte do dever constitucional do Estado de prestação de assistência jurídica aos necessitados. Houve, então, uma relação de trabalho realizado em favor do Estado e que deve ser remunerado. Por isso, a competência para julgamento da ação que cobra essa retribuição é da Justiça do Trabalho, na forma do artigo 114, I, da Constituição.

A relatora observou que não se trata da cobrança de honorários de sucumbência, o que seria realmente da competência da Justiça Estadual, de acordo com o artigo 575, II, do CPC, que determina a execução da sentença perante o juízo sentenciante, mas de honorários fixados pelo juiz, pela prestação de trabalho do profissional ao Estado, como advogado dativo. Tanto que o Estado nem é parte no processo em que foi arbitrada a verba honorária.

Com esses fundamentos, a Turma rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. (RO nº 00228-2010-071-03-00-0)

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Fonte: www.infolegis.com.br, 04/10/2010
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