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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 19/11/2010 00:00. Atualizada em: 19/11/2010 00:00.

Tribunal Pleno decide incorporar OJ nº 293 da SDI-1 na Súmula 353 do TST

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Início do corpo da notícia.

Em sessão realizada ontem (16/11), o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 293 da SDI-1 e convertê-la no item “f” da Súmula nº 353 do TST. A alteração atendeu proposta da Comissão de Jurisprudência do TST.

Houve, ainda, alteração da referência legal: em vez do $ 1º de art. 557 do CPC (que trata de denegação do seguimento de recurso), passou para § 1º - A do mesmo artigo (que trata do provimento do recurso por despacho).

A OJ cancelada tem a seguinte redação:

         “EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST EM AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. CABIMENTO

São cabíveis Embargos para a SDI contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º, do CPC.

Com a alteração ela ficou da seguinte forma:

“EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST EM AGRAVO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. CABIMENTO

São cabíveis Embargos para a SDI contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC.

Já a Súmula 353, que terá o texto da OJ 293 incorporado como letra “f”, tem atualmente o seguinte teor:

“EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.

Essa decisão terá validade após sua publicação no Diário Eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho

(Augusto Fontenele)

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Fonte: www.infolegis.com.br, 18/11/2010
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