Trabalhador que teve parte do dedo amputado em acidente no serviço, não tem direito à estabilidade no emprego, decide a Terceira Turma.
A empresa JARI CELULOSE S/A conseguiu reverter a decisão da VT de Monte Dourado, que tinha determinado a reintegração de um funcionário aos quadros daquela empresa por se tratar de dispensa de empregado portador de deficiência - detentor de garantia de emprego. A Terceira Turma, para a qual a empresa recorreu, concluiu, em votação majoritária, acompanhar o voto da relatoria do desembargador MÁRIO LEITE SOARES, o qual acolheu a argumentação da mesma por entender que a lesão sofrida pelo trabalhador não o tornou incapacitado para o trabalho.
Um ex-empregado da empresa JARI CELULOSE S/A havia obtido o direito, após ter ajuizado reclamação na JT da 8ª Região de ser reintegrado ao emprego por ter sido dispensado sem observar a sua condição de portador de deficiência. Segundo ele, tal condição lhe asseguraria a garantia de emprego prevista no Parágrafo 1º, do Art. 93 da Legislação dos benefícios previdenciários, (Lei 8.213 de 1991).
De acordo com este dispositivo, “A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”.
Como o trabalhador foi demitido após ter sido vítima de acidente de trabalho, o que ocasionou a perda parcial de seu dedo, ele alegou que não poderia ser demitido em razão de ser detentor de estabilidade provisória.
O Juiz da Vara de Monte Dourado deu razão ao autor da ação e ordenou a readmissão dele pela empresa JARI CELULOSE. O magistrado tomou essa decisão por entender haver presunção da condição de portador de deficiência alegada pelo trabalhador, já que a empresa não conseguiu se desincumbir do seu encargo provatório ao não ter apresentado, por ocasião de sua defesa, os documentos indicando a lista de trabalhadores que faziam parte da respectiva cota, bem como não comprovou a contratação de trabalhador em igual condição para substituí-lo.
Ao recorrer da decisão, a JARI CELULOSE sustentou, entre outras coisas, que o Decreto nº 3.298/99, que trata das espécies de deficiência, dentre elas, a física, exclui as deformidades estéticas e as que não acarretam dificuldades para o desempenho das funções de sua definição. Assim, a empresa argumentou que a perda de uma falange do dedo, como ocorreu com o autor, não autoriza a sua inserção como empregado portador de deficiência física, até porque, o mesmo continuou trabalhando normalmente após o acidente ocorrido, desempenhando a mesma função antes exercida, não fazendo jus à estabilidade provisória.
Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador relator, MÁRIO LEITE SOARES, após o exame dos autos do processo, concluiu por concordar com a tese da recorrente ao verificar que o trabalhador não poderia ser considerado portador de deficiência, já que ele foi acometido de uma anormalidade incapaz de reduzir a sua capacidade laborativa. Portanto, para o magistrado, o autor não poderia ser considerado como pessoa com deficiência, conforme prevê o os arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99, que regulamentou a Lei nº 7.853/89, que trata das pessoas portadoras de deficiência. Segundo este dispositivo legal, somente pode ser considerada deficiência, para os efeitos legais, a anormalidade que gere incapacidade para o desempenho de atividade, além de excluir de seu conceito, as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Neste sentido, o desembargador destacou, pela análise dos autos, que o acidente sofrido pelo recorrido não trouxe prejuízos para a sua vida profissional, pois sequer houve redução de sua capacidade laboral, tendo o mesmo voltado a exercer a mesma função na reclamada após o acidente, conforme atestado de saúde ocupacional anexado ao processo.
Por fim, o magistrado observou, ainda, que o autor, ao depor em audiência, o mesmo reconheceu que nunca se sentiu um deficiente na empresa reclamada, o que equivale dizer que voltou a laborar nas mesma condições após o acidente.
Diante de todo o exposto, o desembargador MÁRIO LEITE SOARES reformou a sentença e desobrigou a JARI CELULOSE de reintegrar o autor da ação ao seu quadro de funcionários.
Processo (RO/0000635-58.2010.5.08.0203)