Prova emprestada só pode ser usada com autorização das partes
A Terceira Turma do TRT10ª Região anulou sentença que foi proferida com base em “prova emprestada” porque o procedimento foi realizado com autorização de apenas uma das partes da ação. Os desembargadores determinaram a realização de novo julgamento por ter se configurado cerceamento do direito de produção de prova.
Instrumento de celeridade e economia processual, as “provas emprestadas” são depoimentos testemunhais colhidos em outras reclamações trabalhistas que versaram sobre matéria idêntica, e que podem ser utilizados desde que haja anuência expressa e inequívoca das partes litigantes.
Na ação analisada pelos desembargadores da Terceira Turma, o juízo de origem deferiu o pedido da reclamante em utilizar tais provas apesar de a reclamada ter solicitado a oitiva de testemunha e não ter autorizado de forma expressa a utilização de provas emprestadas.
Segundo o relator do processo, desembargador Douglas Alencar Rodrigues, o indeferimento de oitiva de testemunha só pode ser admitido quando já existirem nos autos “elementos probatórios suficientes para assegurar a adequada compreensão fática da lide, de modo a tornar a oitiva testemunhal despicienda, protelatória e onerosa à máquina judicial”.
Como a reclamante afirmou que a testemunha apontada relataria informações relevantes para solução da lide, o magistrado considerou incorreto o indeferimento da oitiva. Ele ressaltou ainda que foram juntados aos autos número superior ao limite máximo previsto em lei para “provas emprestadas”, e que não foi oportunizada a manifestação da reclamante acerca dos documentos levados aos autos.
Para o desembargador Douglas Alencar, o encerramento sumário da fase instrutória do processo foi irregular e prejudicial ao julgamento da lide. “Penso que houve efetivamente cerceamento do direito de produção de prova”, concluiu.
O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes campos: nº 2094, ano 2009, vara 004.
Rafaela Alvim – Coordenadoria de Comunicação Social
Fonte: www.infolegis.com.br, 27/11/10