Não torna mais gravosa situação de devedor, a execução provisória que recaia sobre dinheiro.
A Seção Especializada I do TRT da 8ª Região (Estados do Pará e Amapá), ao apreciar o mérito do Mandato de segurança impetrado pela Associação Cultural do Pará (ACEPA) contra a ordem de bloqueio de valores de sua conta corrente, a qual fora determinado pelo juiz da 2ª Vara Trabalhista de Belém/PA, decidiu manter a penhora sobre o dinheiro da executada, mesmo tendo esta indicado outro bem para a referida penhora.
No presente caso, a Associação Cultural do Pará (ACEPA), inconformada com a decisão da 2ª Vara Trabalhista de Belém/PA, que tinha ordenado, em sede de execução provisória, o bloqueio on line dos valores de sua conta bancária para garantir a satisfação dos créditos trabalhistas de um ex-empregado, impetrou mandato de segurança, com pedido de liminar, na Seção Especializada I do TRT8, para sustar a decisão do magistrado de 1º grau.
Em sua ação, a ACEPA disse que tinha nomeado um veículo para a garantia do juízo e que havia um recurso de agravo de instrumento em recurso de revista pendente no Tribunal Superior do Trabalho (TST). No entanto, o juiz da execução, mesmo assim, determinou a penhora on line do ativo financeiro de sua conta bancária, sem levar em consideração o bem indicado por ela, o que, segundo a entidade associativa, feriu o princípio do processo executivo, estabelecido no Artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC), de acordo com o qual, o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa.
O colegiado da Seção Especializada I do TRT8, ao examinar a matéria, concluiu por adotar a tese do desembargador Vicente Malheiros da Fonseca, o qual optou por denegar o pedido do MS da entidade associativa, pois o magistrado entendeu não haver ilegalidade da decisão de 1ª instância.
De acordo com o desembargador Vicente Malheiros da Fonseca, as alterações legislativas introduzidas no art. 475-O, do CPC pela Lei nº 11.232/05, aplicada supletivamente ao processo do trabalho por força do Artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), modificou o limite da execução provisória, a qual só poderia proceder até a penhora, conforme previsão contida no Art. 889 da CLT. Entretanto, tal limite foi dispensado, pois, segundo ele, com o advento do novo art. 475-0 do CPC, a execução provisória passou a ser vista com base na decisão que a fundamenta, e não mais pelos atos executivos praticados.
Por outro lado, o desembargador considerou, ainda, não ter havido afronta ao direito líquido e certo da impetrante executada, pois a mesma deixou de cumprir a alguns requisitos legais, dentre eles, encontram-se aqueles estabelecidos do inciso II do art. 668 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, que obriga o executado, na nomeação de bem à penhora, 'quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram'.
Como o desembargador não constatou, após ter feito a análise da petição inicial da executada, ter havido a fixação, por parte desta, do valor do veículo, como determina o Art. 656 do CPC, e nem a particularização deste, ele acabou por denegar a segurança pleiteada, cassando a liminar deferida pelo desembargador de origem, mantendo o bloqueio dos valores da conta bancária da ACEPA. O seu voto foi acolhido por maioria dos membros da Seção Especializada I do TRT8.
Processo (MS 0002013-76.2010.5.08.0000)


