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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 28/05/2026 14:21. Atualizada em: 28/05/2026 14:21.

Grupo de Estudos OIT e Trabalho Decente aprova enunciado sobre direitos humanos e cadeias globais de abastecimento

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Símbolo da OIT, em branco, sobre tecido azulO Grupo de Estudos OIT e Trabalho Decente, da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Ejud4), aprovou seu enunciado nº 8. Ele aborda o tema da “devida diligência em direitos humanos e cadeias globais de abastecimento”. 

A aprovação ocorreu na última sexta-feira (22/5), em reunião telepresencial coordenada pela juíza Carolina Paiva. A exposição da temática foi realizada pelas juízas Ivanise de Barros e Bárbara Fagundes. 

Também participaram da reunião a desembargadora Luciane Barzotto, as juízas Caroline Colombo, Eliane Melgarejo, Fernanda Woodhead, Lúcia Matos, Patrícia Maeda, Rubiane Assis, Viviane Ferreira, Maria Rafaela Castro, Amanda Boff, Quésia Dutra e Rosilene Nascimento, e os juízes Charles Kuhn, Rafael Marques e Silvionei do Carmo. 

Leia abaixo a redação:

Devida diligência em direitos humanos e cadeias globais de abastecimento

I – A Recomendação 198 da OIT pode orientar a interpretação dos juízes e juízas do trabalho na análise das relações inseridas em cadeias globais de abastecimento, conforme o art. 8º da CLT, que autoriza a aplicação de princípios e normas gerais de direito, especialmente do direito do trabalho, em caso de lacuna. As recomendações da OIT possuem ampla legitimidade democrática e podem ser compreendidas como fonte material relevante do direito do trabalho, pois são adotadas por organização internacional de composição tripartite, nos termos do art. 19 da Constituição da OIT.

II – Os arts. 7º, 13 e 22 da Recomendação 198 da OIT constituem fonte material relevante para interpretação das relações de trabalho inseridas em cadeias globais de abastecimento, especialmente quanto à identificação da integração do trabalhador na estrutura produtiva da empresa, à proteção de pessoas trabalhadoras migrantes e ao enfrentamento da fragmentação da responsabilidade empresarial decorrente da subcontratação e da dispersão produtiva.

III – As cadeias globais de abastecimento, especialmente em contextos de subcontratação transnacional e utilização de formas atípicas de trabalho, podem gerar fragmentação da responsabilidade empresarial e dificultar a efetivação do trabalho decente (ODS 08 da ONU), impondo interpretação compatível com os deveres de proteção aos direitos humanos e de devida diligência empresarial.

IV – A utilização de trabalho temporário, trabalho intermediado, trabalho economicamente dependente ou outras formas atípicas de contratação nas cadeias globais de abastecimento podem gerar uma lacuna de governança em que a empresa que mais influencia a cadeia produtiva não assume a responsabilidade pelo trabalhador subcontratado, causando um trabalho fissurado, ou seja, que tem sua responsabilidade diluída na cadeia produtiva. Assim, esse tipo de contratação não afasta a responsabilidade da empresa que exerce influência econômica determinante sobre a organização da atividade produtiva.

V – Na análise das relações de trabalho inseridas em cadeias globais de abastecimento, a integração do trabalhador na estrutura produtiva da empresa, prevista no art. 13, “a”, da Recomendação 198 da OIT, deve ser interpretada à luz da atividade econômica principal do empreendimento e do papel desempenhado pelo trabalhador na consecução dos objetivos empresariais.

VI – O Estado e as empresas devem agir com devida diligência para prevenir, mitigar e reparar situações de trabalho degradante, forçado ou obrigatório, nos termos do item 10 da Declaração Tripartite da OIT sobre empresas multinacionais, princípio 17 dos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos humanos da ONU, e art. 2º, “e”, do Protocolo de 2014 relativo à Convenção 29 da OIT (P029), ratificado pelo Brasil (Decreto n° 12.857/2026).

VII - A interpretação das responsabilidades nas cadeias globais de abastecimento deve observar o marco internacional de Empresas e Direitos Humanos, especialmente os Princípios Orientadores da ONU (Resolução 17/4 do CDH), as Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais, os Princípios do Pacto Global da ONU e a Resolução nº 5/2020 do CNDH, reconhecendo que a devida diligência empresarial alcança toda a cadeia de valor e impõe deveres de prevenção, mitigação e reparação de violações ao trabalho decente.

VIII – O Estado brasileiro integra o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, motivo pelo qual deve observar os parâmetros estabelecidos no relatório Empresas e Direitos Humanos: Padrões Interamericanos, publicado em 2019 pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o qual constitui fonte material relevante para interpretação dos direitos humanos trabalhistas. O referido relatório reconhece que os Estados possuem o dever de respeitar e garantir os direitos humanos, estabelecendo obrigação reforçada de proteção às populações histórica e estruturalmente discriminadas, como mulheres, crianças, pessoas afrodescendentes, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas trabalhadoras migrantes, dentre outros grupos vulnerabilizados.

IX – No exercício do controle de convencionalidade, cabe aos juízes e juízas do trabalho aplicar as normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil que assegurem proteção aos direitos humanos de grupos histórica e estruturalmente vulnerabilizados, especialmente as Convenções 100 e 111 da OIT, relativas à igualdade de oportunidades e de tratamento, as Convenções 138 e 182 da OIT, relativas à idade mínima e às piores formas de trabalho infantil, e a Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas e comunidades tradicionais, em razão de seu caráter supralegal.

X – Em virtude do dever reforçado de proteção aos direitos humanos das populações vulnerabilizadas, também podem orientar a atividade interpretativa judicial, como fonte material relevante do direito do trabalho, normas internacionais não ratificadas pelo Brasil (art. 8°, CLT), especialmente a Convenção 156 da OIT sobre pessoas trabalhadoras com responsabilidades familiares e a Convenção 190 da OIT sobre violência e assédio, particularmente em casos envolvendo discriminação estrutural de gênero, responsabilidades familiares, violência, assédio e vulnerabilidades agravadas em cadeias globais de abastecimento."

Todos os enunciados aprovados pelo Grupo estão disponíveis no portal da Escola Judicial. Abre em nova aba

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Fonte: Secom/TRT-RS
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