2ª Turma do TRT8 entende que multa do Artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho
A 2ª Turma do Tribunal Regional Trabalhista da 8ª Região (Pará e Amapá), ao analisar um recurso proposto por trabalhador, por maioria de votos, concluiu em acompanhar o entendimento expresso no voto do relator desembargador Vicente Malheiros da Fonseca, de que a multa prevista pelo Artigo 475-J do CPC, é aplicável ao processo trabalhista.
A decisão foi tomada após julgamento de um recurso ordinário apresentado por ex-empregado da empresa PONTE IRMÃO E CIA LTDA. O trabalhador buscava reverter decisão da 1ª Vara do Trabalho de Belém/PA, que tinha indeferido os seus pedidos de recebimento das verbas requeridas na reclamação trabalhista, tais como: repercussão do aviso prévio no tempo de serviço, diferença salarial e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, diferenças de horas extras e reflexos, indenização por dano moral, aplicação do art. 475-J, do CPC ao processo trabalhista e honorários advocatícios.
O desembargador relator, ao avaliar o recurso, deu provimento aos pedidos referentes às parcelas de horas extras, à retificação da carteira de trabalho (CTPS) para a data do fim do aviso prévio, mais a incidência da multa do Art. 475-J do Código de Processo Civil (CPC). Entretanto, ele rejeitou os pleitos de diferenças salariais decorrente do exercício de função distinta da originalmente pactuada, indenização por danos morais e recebimento de adicional de insalubridade, além do pagamento de honorários advocatícios.
Quanto ao cabimento da multa estabelecida pelo Art. 475-J do CPC ao processo trabalhista, introduzida pela Lei 11.232 de 2005, o qual dispõe que: “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
O desembargador defendeu a aplicação deste novo dispositivo legal ao processo executivo laboral, pois, em sua opinião, o Art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permite tal interpretação, desde que feita as adaptações necessárias.
Ao fazer ressalvas da utilização deste dispositivo ao processo do trabalho, o desembargador Vicente Malheiros da Fonseca enfatizou que o art. 475-J do CPC, então, tem plena aplicação no processo do trabalho, salvo quanto:
a) ao prazo de 15 dias, porque o processo trabalhista possui prazo próprio, conforme estabelecido pela CLT em seu Art. 832, § 1º. O qual dispõe que: Ao proferir a sentença com valores líquidos o juiz deverá fixar prazo para seu cumprimento. Esse prazo deverá ser de 8 dias, que é o prazo destinado aos recursos no processo do trabalho (Lei n.º 5.584/1970, artigos 1º e 6º).
b) a necessidade de requerimento do credor para expedição de mandado de penhora e avaliação, uma vez que a execução, no processo do trabalho, tem início por requerimento de qualquer interessado ou ex officio (CLT, art. 878).
c) a necessidade de juntada de demonstrativo do débito pelo credor (CPC, art. 614, II), uma vez que o processo do trabalho possui fase apropriada para a liquidação por cálculos (CLT, art. 879).
Por fim, o desembargador Vicente Malheiros da Fonseca, ao reformar em parte, a sentença de 1º grau, deferiu ao trabalhador o pedido de horas extras, deduzidas as já pagas nos contracheques do autor, além de ter ordenado a retificação da CTPS do mesmo para constar data da sua saída em 17/12/2008. Também determinou o pagamento da multa do Art. 475-J do CPC, no percentual de 10% no caso de descumprimento da decisão.
Processo RO 0152100-36.2009.5.08.0111