Segunda Turma decide que juros de mora têm como marco inicial a data da propositura da ação, ainda que perante juízo absolutamente incompetente
A 2ª Turma do TRT 10ª Região, reformou decisão de 1º grau que julgou como marco inicial para fins de cálculo dos juros de mora, a data da remessa para esta Justiça Especializada.
O juiz de 1º grau, entendeu estar correta a conta de liquidação em relação aos juros de mora, uma vez que foram apurados a partir da data do ajuizamento da reclamatória na Justiça do Trabalho, conforme dispõe a Lei nº 8.177/1991, bem como o artigo 853 da CLT.
O autor da ação, inconformado, interpôs recurso contra a decisão de 1º grau, para que se efetive a correção do termo inicial de incidência dos juros de mora, pleiteando pela elaboração de novos cálculos de liquidação em desfavor da empresa executada - Caixa Econômica Federal. Sustentou ainda, que existia equívoco na elaboração dos cálculos, que considerou como data do ajuizamento da ação, o momento da remessa do feito a esta Justiça Especializada, em face da mudança de competência decorrente da Emenda Constitucional nº 45, considerando-se a data de 16.09.2005 e não a data em que fora protocolada a ação de reparação de danos perante a Justiça Comum do DF, em 12.05.2004. Em contrarrazões, a Caixa Econômica pleiteou pelo não conhecimento do apelo ou seu desprovimento.
O relator do processo, Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, ao analisar o feito, entendeu que a decisão de 1ª instância merecia ser reformada, uma vez que a contadoria apurou os juros de mora entre setembro de 2005 e junho de 2010, permanecendo inalterado o percentual que incidia nos meses anteriores, referentes a maio de 2004 até agosto de 2005, período da propositura da ação na Justiça Comum. O desembargador pontuou, que é pacífico o entendimento, na Justiça do Trabalho, de que os juros de mora têm por data inicial de incidência, o ajuizamento da ação, conforme explicita o art. 39, parágrafo 1º da Lei nº 8.177/1991:
“Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação,serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados da reclamatória aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença proferida ou termo de conciliação”.
Logo, concluiu que a data a ser considerada como de início da aplicação dos juros, é a data em que fora protocolada a petição inicial do processo instaurado, ainda que perante outro ramo do Poder Judiciário.
“A questão competencial, aqui, o deslocamento da competência da Justiça Comum do Distrito Federal para esta Justiça Especializada, não tem o condão de afetar a contagem dos juros de mora, já que não se afigura como causa suspensiva da própria inadimplência daquele que deve cumprir a obrigação, restando caracterizada a natureza trabalhista do débito”, explicou Nery.
Assim, reitera o relator que “os juros de mora têm como marco inicial a data da propositura da ação, ainda que seja perante Juízo absolutamente incompetente, não servindo como data a de declinação da competência ou da remessa dos autos da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho, nem ainda de recebimento dos autos por esta Justiça Especializada”. A decisão foi unânime.
O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes campos: nº 00957, ano 2005, vara 018.
Silvia R.B.Pereira - Coordenadoria de Comunicação Social e Cerimonial