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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 28/02/2011 00:00. Atualizada em: 28/02/2011 00:00.

Turma determina desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida

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Início do corpo da notícia.

Se o patrimônio dos sócios da empresa falida é diverso do da pessoa jurídica e desde que não tenha sido decretada a responsabilidade pessoal dos sócios pelo Juízo da Falência, o Juízo Trabalhista pode determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, direcionando a execução contra os bens dos sócios. Com essa interpretação do artigo 82 da Lei 11.101/2005, a 7a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, deu provimento ao recurso do trabalhador e incluiu na execução um dos sócios do supermercado reclamado.

O reclamante pediu ao Juízo de 1o Grau que decretasse a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para que os bens particulares dos sócios garantissem a execução, já que, na sua visão, estava claro que a dívida trabalhista não conseguiria ser paga pelo saldo apurado pelo Juízo da Falência. O pedido foi negado, mas o trabalhador recorreu e o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, atuando como redator no recurso, deu-lhe razão. Isso porque, no seu entender, a pretendida desconsideração não afrontaria do disposto no artigo 82 da Lei de Falência.

Conforme esclareceu o magistrado, os bens do sócio proprietário da maior parte das quotas da sociedade são distintos dos pertencentes ao supermercado devedor. Os documentos anexados ao processo demonstram essa situação. Por outro lado, não houve prova de que a responsabilidade pessoal dos sócios tenha sido decretada por sentença judicial proferida pelo Juízo da Falência. O próprio administrado judicial, em outro processo, declarou que, até o momento, não existe, no Juízo Universal, ação pedindo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida e, portanto, não ocorreu arrecadação de bens dos sócios.

O redator destacou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o imediato redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa não ofende a Lei 11.101/2005, porque os bens perseguidos, no caso, não são da massa falida. "Assim, na hipótese de constatação da insuficiência de bens da empresa executada, posto que falida, oportuniza-se a responsabilização patrimonial dos sócios (art. 592, II, do CPC) para a satisfação dos créditos trabalhistas, por meio do instituto da desconsideração da personalidade jurídica", concluiu, dando provimento ao recurso do trabalhador, para determinar a inclusão no polo passivo da execução, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

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Fonte: www.infolegis.com.br, 25/02/2011
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