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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 23/03/2011 00:00. Atualizada em: 23/03/2011 00:00.

Agravo será julgado sem traslado de cópia de procuração

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A maioria dos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considera desnecessário, para a formação de agravo de instrumento, o traslado de cópia da procuração concedida ao advogado da primeira empresa ré no processo, quando o recurso é apresentado pela segunda ré, condenada solidariamente a pagar dívidas trabalhistas e que pretende ser excluída da ação.

Por esse motivo, apesar de ter entendimento diferente sobre a matéria, o relator de embargos do Banco Santander (Brasil) na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, determinou o retorno dos autos à Oitava Turma do TST para examinar o agravo de instrumento da instituição, uma vez afastada a declaração de irregularidade do traslado. A decisão foi acompanhada, à unanimidade, pelo colegiado.

A Oitava Turma não conheceu do agravo por avaliar que havia deficiência de traslado, pois faltava cópia da procuração de uma das partes agravadas - na hipótese, da empresa Metro Dados. Para a Turma, o banco não observou o comando do artigo 897, parágrafo 5º, inciso I, da CLT, nem a Instrução Normativa nº 16/99 do TST, que dispõem sobre o assunto.

Nos embargos à SDI-1, o banco alegou que não se pode exigir o traslado da procuração outorgada ao advogado da outra empresa porque não se trata de documento necessário ao exame da admissibilidade do recurso de revista ajuizado pela instituição bancária.

E de fato, como lembrou o ministro Lelio Bentes, em outubro do ano passado a SDI-1 julgou caso semelhante em que ficou estabelecida a dispensa desse tipo de traslado. O relator esclareceu que a parte deve observar o traslado das peças obrigatórias para a interposição do agravo de instrumento, nos termos da CLT e da Instrução Normativa nº 16 do TST.

Contudo, afirmou o ministro, a SDI-1 editou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 19, segundo a qual "...a ausência de peças desnecessárias à compreensão da controvérsia, ainda que relacionadas no inciso I do parágrafo 5º do artigo 897 da CLT, não implica o não conhecimento do agravo”.

Em resumo, a SDI-1 consagrou a tese de que é desnecessário o traslado de peça dispensável ao exame da controvérsia, ainda que prevista na CLT, mesmo nas hipóteses de responsabilidade solidária ou de pedido de exclusão da lide pela devedora principal. Desse modo, afastada a irregularidade do traslado pela SDI-1, a Oitava Turma julgará o agravo de instrumento do banco.

(Lilian Fonseca) Processo: E-AIRR-25341-40.2000.5.02.0004

Processo: RR-81485-88.2003.5.15.0029

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Fonte: www.infolegis.com.br, 22/03/2011
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