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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 24/05/2011 00:00. Atualizada em: 24/05/2011 00:00.

Terceira Turma entende que responsável subsidiário deve ser executado em caso de recuperação judicial do devedor principal

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As partes condenadas subsidiariamente em processo trabalhista podem ser executadas pela Justiça do Trabalho quando o responsável principal estiver em processo de recuperação judicial. A competência da execução não é transferida para o juízo comum, de imediato.

Segundo a Terceira Turma do TRT 10ª Região, após análise de dois processos semelhantes, ao ser executado, o devedor subsidiário só terá direito ao benefício de ordem – que permite a indicação dos bens do devedor principal - caso a penhora incida sobre seus bens.

Ao julgar os processos, o primeiro grau fundamentou-se no fato de que a cobrança executiva – uma vez consumada a inadimplência – não depende de qualquer ordem seqüencial de devedores, sendo todos iguais. À exceção de quando a penhora incidir sobre os bens do devedor subsidiário.

Em um dos processos analisados pela Turma, os desembargadores mantiveram sentença da juíza titular da 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Elke Doris Just. Ela julgou improcedentes os embargos à execução impetrados por um devedor subsidiário que alegou, inclusive, a incompetência da Justiça do Trabalho para promover a execução, já que a principal credora está em recuperação judicial.

O relator do processo, desembargador Douglas Alencar Rodrigues, ressalta que a recuperação judicial não desloca de imediato a competência da execução para o juízo comum. Explica que cabe à Justiça do Trabalho a liquidação dos créditos devidos e posterior expedição de certidão para inscrição da dívida no quadro geral de credores.

“A jurisprudência trabalhista já pacificou o entendimento de que, estando insolvente o devedor principal, cabe à Justiça do Trabalho a execução dos créditos decorrentes da relação de emprego contra o devedor subsidiário”, concluiu.

Em processo semelhante, de relatoria da desembargadora Heloísa Pinto Marques, os desembargadores negaram o pedido de habilitação de crédito perante o juízo falimentar de empresa condenada em ação trabalhista. O pedido, foi feito por outra empresa, condenada subsidiariamente na mesma ação.

“A atual jurisprudência do TST entende ser incabível a execução dos bens dos sócios da devedora principal quando constar no título executivo devedor subsidiário”, enfatizou a desembargadora.

Os processos podem ser consultados na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes nºs: 01437- 2009-021; e  00097-2010- 019.

Silvia Pereira/Rafaela Alvim – Coordenadoria de Comunicação Social e Cerimonial

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Fonte: www.infolegis.com.br,24/05/2011
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