Terceira Turma entende que responsável subsidiário deve ser executado em caso de recuperação judicial do devedor principal
As partes condenadas subsidiariamente em processo trabalhista podem ser executadas pela Justiça do Trabalho quando o responsável principal estiver em processo de recuperação judicial. A competência da execução não é transferida para o juízo comum, de imediato.
Segundo a Terceira Turma do TRT 10ª Região, após análise de dois processos semelhantes, ao ser executado, o devedor subsidiário só terá direito ao benefício de ordem – que permite a indicação dos bens do devedor principal - caso a penhora incida sobre seus bens.
Ao julgar os processos, o primeiro grau fundamentou-se no fato de que a cobrança executiva – uma vez consumada a inadimplência – não depende de qualquer ordem seqüencial de devedores, sendo todos iguais. À exceção de quando a penhora incidir sobre os bens do devedor subsidiário.
Em um dos processos analisados pela Turma, os desembargadores mantiveram sentença da juíza titular da 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Elke Doris Just. Ela julgou improcedentes os embargos à execução impetrados por um devedor subsidiário que alegou, inclusive, a incompetência da Justiça do Trabalho para promover a execução, já que a principal credora está em recuperação judicial.
O relator do processo, desembargador Douglas Alencar Rodrigues, ressalta que a recuperação judicial não desloca de imediato a competência da execução para o juízo comum. Explica que cabe à Justiça do Trabalho a liquidação dos créditos devidos e posterior expedição de certidão para inscrição da dívida no quadro geral de credores.
“A jurisprudência trabalhista já pacificou o entendimento de que, estando insolvente o devedor principal, cabe à Justiça do Trabalho a execução dos créditos decorrentes da relação de emprego contra o devedor subsidiário”, concluiu.
Em processo semelhante, de relatoria da desembargadora Heloísa Pinto Marques, os desembargadores negaram o pedido de habilitação de crédito perante o juízo falimentar de empresa condenada em ação trabalhista. O pedido, foi feito por outra empresa, condenada subsidiariamente na mesma ação.
“A atual jurisprudência do TST entende ser incabível a execução dos bens dos sócios da devedora principal quando constar no título executivo devedor subsidiário”, enfatizou a desembargadora.
Os processos podem ser consultados na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes nºs: 01437- 2009-021; e 00097-2010- 019.
Silvia Pereira/Rafaela Alvim – Coordenadoria de Comunicação Social e Cerimonial