NOVA SÚMULA DO TST - Se não fiscalizar, Poder Público é responsável por dívida trabalhista de terceirizado
O Órgão Especial do TST (Tribunal Superior do Trabalho) aprovou, nesta terça-feira (25/5), a proposta de alteração da sumula 331, que regulamenta a jurisprudência da Corte sobre as terceirizações. Os ministros decidiram modificar o enunciado após o STF (Supremo Tribunal Federal) declarar a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), que isenta os órgãos da administração pública de responsabilidade pelo não-pagamento de encargos trabalhistas por empresas prepostas.
Apesar da alteração, o TST manteve a possibilidade de o Poder Público ser condenado a subsidiariamente quitar as verbas trabalhistas quando a empresa contratada não o fizer. Isso ocorrerá se a Justiça do Trabalho entender que o ente público não fiscalizou os pagamentos ou foi leniente na escolha da empresa prestadora de serviço.
Segundo o ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, a alteração da súmula respeitou o pronunciamento do Supremo. “Antes, o TST entendia que o mero descumprimento das obrigações contratuais trabalhistas pelas prestadoras, por si só, permitia à Justiça do Trabalho reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço”, explica Dalazen. "O STF, porém, disse que o artigo 71 está vigente e o TST, só por este fundamento, não pode reconhecer a responsabilidade”.
Dalazen argumenta que o Tribunal chegou ao mesmo resultado por outro caminho. “Reafirmamos a responsabilidade subsidiária do ente público nos casos de terceirização nos débitos contraídos pela empresa prestadora de serviços que ele contratar, sempre que esta empresa não honrar seus compromissos para com seus empregados que prestam serviços ao poder público e houver conduta culposa do ente público em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas”, afirmou.
Ainda de acordo com o ministro, havia uma cultura de que a responsabilidade do ente público era automática, e o juiz do trabalho não procurava apurar se havia culpa ou não por parte do órgão público. “Agora, passamos a entender que há a responsabilidade se houver omissão culposa no dever de fiscalizar e de escolher adequadamente a empresa terceirizada”.
Confira as alterações na sumula 331:
Em votação unânime, o item IV ficou com a seguinte redação:
“IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.
Por maioria de votos, vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa Maria Weber, Vieira de Mello Filho e Dora Maria da Costa, o TST acrescentou o item V à Súmula nº 331:
“V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”
E, também por unanimidade, o Pleno aprovou o item VI, que prevê:
“VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”