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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 04/11/2011 00:00. Atualizada em: 04/11/2011 00:00.

SDI-1 rejeita recurso de industriário fundamentado em súmula

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Por questão processual, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um empregado da Mundial S. A. Produtos de Consumo contra decisão desfavorável da Sexta Turma do Tribunal, que considerou prescrita a sua reclamação trabalhista. Seu recurso foi fundamentado indevidamente em contrariedade a preceito sumular.

No recurso à SDI-1, o empregado alegou que a decisão da Turma que deu conhecimento ao recurso de revista da empresa contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que lhe fora favorável, contrariou a Súmula 337 do TST. “No entanto, súmulas de natureza processual, como a indicada, não servem para dar conhecimento a recurso de embargos na SDI-1, salvo em situações excepcionais, o que não é a do caso”, afirmou o ministro Brito Pereira, relator dos embargos à SDI-1.

O relator explicou que a finalidade do recurso de embargos é a uniformização da jurisprudência das Turmas pela SDI-1, enquanto a indicação de contrariedade à Súmula 337 apenas “traz a pretensão de revisão do conhecimento do recurso de revista”. Assim, somente cabem recursos àquela seção se for demonstrada divergência jurisprudencial, ou seja, decisões de Turmas do TST que “divergem entre si, ou das decisões da seção de dissídios individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do Supremo Tribunal Federal”. É o que estabelece o artigo 894, inciso II, da CLT. A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF) - Processo: E-ED-R -2600-87.2008.5.04.0030

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907 - imprensa@tst.jus.br

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Fonte: www.infolegis.com.br, 04/11/2011
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