18ª Turma: embargos declaratórios não podem pretender que se aprecie matéria já fundamentada
Em acórdão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o juiz convocado Armando Augusto Pinheiro Pires entendeu que os embargos declaratórios não podem pretender a apreciação de matéria que já se encontra devidamente fundamentada, sob pena de se configurar a má-fé do embargante.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que os embargos declaratórios, tal qual previsto no artigo 535 do CPC, apenas devem ser opostos quando haja efetiva contradição entre a fundamentação da decisão e o seu respectivo dispositivo.
Assim, ao pretender dar nova interpretação ao caso, tentando conseguir outra decisão sobre questão já fundamentada, o embargante acaba por se enquadrar como litigante de má-fé, ou seja, passa a ser visto como a parte que se utiliza de procedimentos escusos e/ou contrários à lei, para benefício próprio.
Dessa forma, o embargante foi mantido na pena prevista pelo parágrafo único do artigo 538 do CPC, por unanimidade de votos.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência. (Proc. 02434006520095020202 – RO)