Bombeiro que não fazia só combate a incêndio tem adicional negado em Goiás
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou pedido de adicional de periculosidade a bombeiro que desempenhava atividades não exclusivamente relacionadas com a prevenção e combate de incêndio.
O bombeiro alegou que anualmente realizava cursos profissionalizantes para exercer a função de auxiliar de combate a incêndio e apenas algumas vezes foi deslocado para realizar outras tarefas (molhar estradas e plantas), não podendo ser penalizado por ter sido desviado de função.
De acordo com testemunhas, a média de incêndios era de quatro a cinco ocorrências por mês. Apenas na época das queimadas controladas, entre julho e setembro, as ocorrências eram maiores, por volta de três por semana. Testemunhas afirmaram ainda que, além de combater o fogo, os auxiliares molhavam estradas e lavavam máquinas da colheita mecânica.
Para a relatora, desembargador Elza Silveira, ficou comprovado pela prova testemunhal que o trabalhador não exercia exclusivamente as atividades de combate e prevenção a incêndios para fazer jus ao adicional de periculosidade. A desembargadora destacou também que não ficou configurado nos autos o desvio de função, como alegou o autor da ação.
A Lei nº 11.901/2009 considera Bombeiro Civil aquele que, habilitado, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
A referida lei também garante ao brigadista o direito de receber um adicional de periculosidade de 30% do salário mensal, tendo em vista o alto grau de risco que envolve a atividade. (Processo TRT - RO – 0000079-71.2011.5.18.0129)
Lara Barros
Divisão de Comunicação Social
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