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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 19/06/2012 00:00. Atualizada em: 19/06/2012 00:00.

AGU confirma no STF legalidade de atos do CNJ julgados em sessões sem a presença do presidente

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Data da publicação: 15/06/2012

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em sessões que são presididas por conselheiros do órgão em substituição ao presidente do STF. A atuação dos advogados da União na garantia da legalidade destas medidas contribuiu para resguardar mais de dois mil julgamentos do CNJ realizados nestes moldes entre 2005 e 2009.

A discussão surgiu após uma magistrada entrar com pedido de Mandado de Segurança no STF alegando ser nulo o ato do CNJ que instaurou Processo Disciplinar Administrativo (PAD) contra ela, pois a presidência do Conselho foi exercida por representante do Superior Tribunal de Justiça, o corregedor do Conselho à época, devido a ausência de ministro do STF. O Supremo negou o pedido da juíza, mas inconformada ela recorreu novamente para reformar a decisão.

A AGU, representando a União, defendeu no STF que a decisão teria sido proferida antes da edição da Emenda Constitucional 61/2009 que determinou que a presidência do CNJ só poderia ser ocupada pelo presidente ou pelo vice-presidente do STF.

Segundo os advogados da União, a suposta nulidade alegada pela magistrada foi extraída do parágrafo 1º do artigo 103-B da Constituição Federal que trata da composição do CNJ antes da emenda e não faz exigência quanto à presidência nas sessões do Conselho. A autora entendia que a obrigatoriedade da presença de ministro do STF era a mesma inscrita no artigo 52 da Constituição que exige a presença do presidente do STF.

De acordo com a AGU, enquanto o artigo 52 destina-se ao julgamento de ilícitos políticos, o artigo 103-B trata do caráter disciplinar conferido ao CNJ. Independente desse entendimento, os advogados da União destacaram que a regra vigente à época da decisão era a defendida no artigo 14 do Regimento Interno do Conselho que visava a realização dos trabalhos do órgão de forma célere e efetiva.

Ao defendera legalidade dos atos do CNJ, a Advocacia-Geral ressaltou que devido a existência de várias medidas decididas por conselheiros antes da Emenda Constitucional, a alegação da autora poderia causar grandes impactos sobre a validade do trabalho do Conselho.

Após o voto-vista do ministro Luiz Fux concordando com o voto do relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, o STF, em decisão unânime, acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido da magistrada para contestar a abertura do PAD no Conselho. Em seu voto-vista, o ministro Luiz Fux reconheceu não ser inconstitucional a decisão do CNJ, pois o STF já teria entendido que não há nulidade no ato proferido pelo CNJ.

Ref.: Mandado de Segurança nº 28.102 - STF

Leane Ribeiro
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Fonte: www,infolegis.com.br, 18 de junho de 2012.
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