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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 11/07/2012 00:00. Atualizada em: 11/07/2012 00:00.

Embargos à execução na Justiça do Trabalho dependem de garantia

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Para ingressar com embargos à execução na Justiça do Trabalho é preciso apresentar caução, penhora de bens ou depósito que garanta a execução. Caso contrário, o executado não pode recorrer. Foi o que decidiu a 2ª Turma do TRT-10ª Região ao negar provimento a recurso de executado que não ofereceu garantias à execução da sentença. 

Segundo o relator do processo, desembargador Brasilino Santos Ramos, não procede o argumento do autor da ação de que a Lei Federal 11.382/2006 alterou o artigo 736 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. Para o magistrado, no caso concreto, a Justiça do Trabalho deve aplicar o artigo 884 da CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo diz que “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”.

“A legislação trabalhista impõe como pré-requisito para a aposição do embargos à execução a garantia da execução, não havendo espaço para a aplicação subsidiária do artigo 736 do CPC como pretende o agravante”, concluiu o relator em seu voto.

Processo 0029300-12.2005.5.10.0007-AP

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Fonte: www.infolegis.com.br, 11 de julho de 2012
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