Embargos à execução na Justiça do Trabalho dependem de garantia
Para ingressar com embargos à execução na Justiça do Trabalho é preciso apresentar caução, penhora de bens ou depósito que garanta a execução. Caso contrário, o executado não pode recorrer. Foi o que decidiu a 2ª Turma do TRT-10ª Região ao negar provimento a recurso de executado que não ofereceu garantias à execução da sentença.
Segundo o relator do processo, desembargador Brasilino Santos Ramos, não procede o argumento do autor da ação de que a Lei Federal 11.382/2006 alterou o artigo 736 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. Para o magistrado, no caso concreto, a Justiça do Trabalho deve aplicar o artigo 884 da CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo diz que “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”.
“A legislação trabalhista impõe como pré-requisito para a aposição do embargos à execução a garantia da execução, não havendo espaço para a aplicação subsidiária do artigo 736 do CPC como pretende o agravante”, concluiu o relator em seu voto.
Processo 0029300-12.2005.5.10.0007-AP